Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce116061
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-SE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia - Curso de Instrução
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. É vedado à autoridade policial tipificar como crime contra a ordem tributária a falta de pagamento de tributo não lançado, ainda que o fato gerador tenha ocorrido, porque os crimes materiais do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 exigem o lançamento definitivo do tributo como condição objetiva de punibilidade, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.
A questão aborda a fronteira entre a ocorrência do fato gerador e a tipificação penal nos crimes contra a ordem tributária. O art. 1º da Lei nº 8.137/1990 descreve condutas como omitir informação, fraudar a fiscalização, falsificar documentos, entre outras, todas visando suprimir ou reduzir tributo. Esses delitos são materiais (exigem resultado naturalístico – a supressão ou redução do tributo). O STF, por meio da Súmula Vinculante 24, consolidou o entendimento de que:
STF Súmula 24
Súmula Vinculante 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Isso significa que, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa (lançamento definitivo, sem possibilidade de impugnação), a conduta é penalmente atípica. A autoridade policial não pode, portanto, enquadrar como crime a mera falta de pagamento de um tributo ainda não lançado, mesmo que o fato gerador já tenha ocorrido. O lançamento é condição objetiva de punibilidade para esses crimes.
Dessa forma, a afirmação do enunciado está correta: é vedada a tipificação antes do lançamento definitivo.
✅ CERTO — O item está de acordo com a jurisprudência vinculante do STF.
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