Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Crimes — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce116074
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-SE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia - Curso de Instrução
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o crime de abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas necessidades básicas está previsto no art. 90 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com pena de reclusão, enquanto o crime correspondente do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/2003) prevê pena de detenção. As penas são diferentes, não havendo a "mesma pena" a que se refere o enunciado.
A questão explora a confusão entre dois estatutos protetivos: o da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003) e o da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ambos criminalizam o abandono e a falta de provimento de necessidades básicas, mas com sanções distintas. O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu art. 98, prevê pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 90, prevê pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa (ou de 2 a 5 anos, conforme a redação). A diferença entre detenção e reclusão é relevante: a reclusão é cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto. Portanto, as penas não são as mesmas, tornando a afirmativa incorreta.
Crime | Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) | Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) |
|---|---|---|
Abandono / não provimento de necessidades básicas | Art. 98 — Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa | Art. 90 — Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos e multa |
Regime de cumprimento | Semiaberto ou aberto | Fechado, semiaberto ou aberto |
A alternativa afirma que abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas necessidades básicas sujeita o infrator à mesma pena prevista no Estatuto do Idoso. Isso é falso. O art. 90 da Lei nº 13.146/2015 prevê pena de reclusão, enquanto o art. 98 da Lei nº 10.741/2003 prevê pena de detenção. A diferença entre os regimes é essencial: a reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção apenas em regime semiaberto ou aberto. Assim, as penas não são idênticas, e a afirmativa está errada.
A alternativa E é a correta, pois a afirmativa está errada. O crime de abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei nº 13.146/2015) tem pena de reclusão, enquanto o crime de abandono de pessoa idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/2003) tem pena de detenção. Como as penas são diferentes, não se pode dizer que o infrator está sujeito à mesma pena prevista no Estatuto do Idoso.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que as penas são as mesmas. A pegadinha está na diferença entre reclusão e detenção. O candidato pode pensar que, por serem crimes semelhantes, as penas são iguais, mas a lei prevê sanções distintas. Fique atento: reclusão e detenção são espécies de penas privativas de liberdade com regimes de cumprimento diferentes.
Para não errar, memorize a pena de cada crime: abandono de pessoa idosa (art. 98, Estatuto do Idoso) = detenção de 6 meses a 3 anos; abandono de pessoa com deficiência (art. 90, Estatuto da Pessoa com Deficiência) = reclusão de 6 meses a 3 anos (ou 2 a 5 anos). Compare sempre os regimes: reclusão pode ser em regime fechado, semiaberto ou aberto; detenção apenas em semiaberto ou aberto.
Gabarito: letra E
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