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Questão de Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003 — Crimes — CESPE / CEBRASPE 2020

Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003Crimes
Código
ce116074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Curso de Instrução
No que se refere ao atendimento policial a grupos vulneráveis, julgue o item a seguir.Abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas necessidades básicas quando se é obrigado, por lei ou mandado, a fazê-lo sujeitam o infrator à mesma pena prevista no Estatuto do Idoso.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abandono de pessoa com deficiência e o Estatuto da Pessoa Idosa

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o crime de abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas necessidades básicas está previsto no art. 90 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com pena de reclusão, enquanto o crime correspondente do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/2003) prevê pena de detenção. As penas são diferentes, não havendo a "mesma pena" a que se refere o enunciado.

A questão explora a confusão entre dois estatutos protetivos: o da pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003) e o da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ambos criminalizam o abandono e a falta de provimento de necessidades básicas, mas com sanções distintas. O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu art. 98, prevê pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 90, prevê pena de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa (ou de 2 a 5 anos, conforme a redação). A diferença entre detenção e reclusão é relevante: a reclusão é cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto. Portanto, as penas não são as mesmas, tornando a afirmativa incorreta.

Crime

Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003)

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

Abandono / não provimento de necessidades básicas

Art. 98 — Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa

Art. 90 — Pena: reclusão de 6 meses a 3 anos e multa

Regime de cumprimento

Semiaberto ou aberto

Fechado, semiaberto ou aberto

1Pessoa idosa (art. 98, Lei 10.741/2003)
Pena: detenção
6 meses a 3 anos + multa
2Pessoa com deficiência (art. 90, Lei 13.146/2015)
Pena: reclusão
6 meses a 3 anos + multa
3Diferença essencial
Reclusão: regime fechado, semiaberto ou aberto
Detenção: regime semiaberto ou aberto
Abandono de vulnerável
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Abandono de vulnerável: Pessoa idosa (art. 98, Lei 10.741/2003) (Pena: detenção, 6 meses a 3 anos + multa); Pessoa com deficiência (art. 90, Lei 13.146/2015) (Pena: reclusão, 6 meses a 3 anos + multa); Diferença essencial (Reclusão: regime fechado, semiaberto ou aberto, Detenção: regime semiaberto ou aberto)

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que abandonar pessoa com deficiência ou não prover suas necessidades básicas sujeita o infrator à mesma pena prevista no Estatuto do Idoso. Isso é falso. O art. 90 da Lei nº 13.146/2015 prevê pena de reclusão, enquanto o art. 98 da Lei nº 10.741/2003 prevê pena de detenção. A diferença entre os regimes é essencial: a reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a detenção apenas em regime semiaberto ou aberto. Assim, as penas não são idênticas, e a afirmativa está errada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E é a correta, pois a afirmativa está errada. O crime de abandono de pessoa com deficiência (art. 90 da Lei nº 13.146/2015) tem pena de reclusão, enquanto o crime de abandono de pessoa idosa (art. 98 da Lei nº 10.741/2003) tem pena de detenção. Como as penas são diferentes, não se pode dizer que o infrator está sujeito à mesma pena prevista no Estatuto do Idoso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que as penas são as mesmas. A pegadinha está na diferença entre reclusão e detenção. O candidato pode pensar que, por serem crimes semelhantes, as penas são iguais, mas a lei prevê sanções distintas. Fique atento: reclusão e detenção são espécies de penas privativas de liberdade com regimes de cumprimento diferentes.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize a pena de cada crime: abandono de pessoa idosa (art. 98, Estatuto do Idoso) = detenção de 6 meses a 3 anos; abandono de pessoa com deficiência (art. 90, Estatuto da Pessoa com Deficiência) = reclusão de 6 meses a 3 anos (ou 2 a 5 anos). Compare sempre os regimes: reclusão pode ser em regime fechado, semiaberto ou aberto; detenção apenas em semiaberto ou aberto.

Gabarito: letra E

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