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Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — CESPE / CEBRASPE 2020

Legislação de TrânsitoProcesso administrativo
Código
ce116199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 3ª Turma - 2ª Prova
Com relação ao processo administrativo da infração de trânsito, julgue o item subsequente.Na notificação de autuação, deve constar a data do término do prazo para a apresentação do condutor infrator, que não será inferior a quinze dias, contados a partir da data da notificação da autuação ou da publicação por edital.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Processo administrativo de infração de trânsito – Notificação de autuação

ERRADO. A afirmativa está incorreta. A notificação de autuação deve conter o prazo para defesa prévia (art. 281-A do CTB), e não o prazo para apresentação do condutor infrator. Além disso, o prazo para apresentação do condutor é exato de 15 dias, e não "não inferior a 15 dias", e sua contagem não inclui "publicação por edital" como regra.


A questão testa o conhecimento sobre o conteúdo obrigatório da notificação de autuação e os prazos no processo administrativo de trânsito. É essencial distinguir duas fases:

  1. Notificação de autuação: comunica a ocorrência da infração e concede prazo para defesa prévia (30 dias – art. 281-A).

  2. Prazo para apresentação do condutor infrator: decorre do art. 257, §7º, mas não precisa constar na notificação de autuação; é um direito/dever do proprietário que surge após a notificação.


Art. 281-ACTB

Art. 281-A: "Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação."

Art. 257, §7º: "Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo."


Análise detalhada do item:

  • "Na notificação de autuação, deve constar a data do término do prazo para a apresentação do condutor infrator" – ❌ O CTB não exige que esse prazo conste na notificação de autuação. O art. 281-A exige apenas o prazo para defesa prévia.

  • "...que não será inferior a quinze dias" – ❌ O art. 257, §7º estabelece exatamente 15 dias, não um prazo mínimo. A expressão "não inferior a" é usada em outros dispositivos (ex.: art. 282, §4º, para recurso contra penalidade), mas não aqui.

  • "contados a partir da data da notificação da autuação ou da publicação por edital" – ❌ O art. 257, §7º fala "após a notificação da autuação", sem mencionar edital. A notificação por edital é uma hipótese excepcional (art. 282, §1º), mas não é a regra para contagem do prazo de apresentação do condutor.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos: o prazo de 15 dias está correto (art. 257, §7º), mas a afirmação de que ele deve constar na notificação de autuação e de que é um prazo mínimo está errada. O candidato que decora os números sem atentar ao conteúdo da notificação cai na armadilha.

Conclusão: O item é ERRADO por três motivos: (1) conteúdo incorreto da notificação de autuação; (2) prazo tratado como mínimo, quando é exato; (3) inclusão indevida da "publicação por edital" como contagem padrão.

ERRADO

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