Espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro
Gabarito: letra C. Apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são espécies tributárias, conforme o art. 149 da Constituição Federal. As demais alternativas referem-se a tarifas bancárias, multas, contribuições sindicais voluntárias ou penalidades, que não se enquadram no conceito de tributo.
O sistema tributário brasileiro, com base na CF/88, compreende cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas). O art. 149 da CF é a base para as contribuições especiais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
As tarifas bancárias não são tributos, mas sim preços privados cobrados por instituições financeiras pela prestação de serviços. Não se enquadram em nenhuma das espécies tributárias. Podem ser confundidas com taxas, mas as taxas são tributos vinculados ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Multas por infrações de trânsito são penalidades, não tributos. O conceito de tributo, previsto no CTN, exclui as sanções de ato ilícito: tributo é uma prestação pecuniária compulsória que não constitui sanção. Portanto, multas não são espécies tributárias.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas são espécies tributárias expressamente previstas na Constituição Federal:
Art. 149, §6CF/88
"Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
Trata-se de uma das cinco espécies tributárias, sendo a União o ente competente para instituí-las.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contribuição sindical mensal de empregado filiado é uma contribuição voluntária (mensalidade associativa), não uma contribuição compulsória instituída por lei. Embora exista a contribuição sindical obrigatória (art. 8º, IV, CF), esta é anual e distinta das mensalidades voluntárias. A alternativa menciona "mensais de empregado filiado", o que caracteriza uma contribuição privada, fora do rol das espécies tributárias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aplicar penalidades por irregularidades em transações com o setor público constitui sanção, não tributo. Assim como as multas de trânsito, essas penalidades decorrem de ato ilícito e não se enquadram no conceito de tributo (que não é sanção).
MNEMÔNICOCEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual
Gabarito: letra C — apenas a alternativa C corresponde a uma espécie tributária.