O Código Tributário Nacional veda que um ente público delegue a outra pessoa jurídica de direito público a função de
Ainstituir tributos.
Barrecadar tributos
Cfiscalizar tributos.
Dexecutar leis em matéria tributária
Eexecutar serviços em matéria tributária.
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GabaritoA — instituir tributos.
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Competência Tributária - Indelegabilidade
Gabarito: letra A. O CTN veda a delegação da função de instituir tributos, que é a própria competência tributária. As funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis/serviços em matéria tributária podem ser delegadas entre pessoas jurídicas de direito público (art. 7º, CTN).
O art. 7º do Código Tributário Nacional estabelece a regra central:
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição."
Portanto, a competência tributária (poder de instituir tributos) não pode ser transferida a outro ente. Já a capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar) é delegável entre entes públicos. O § 3º do mesmo artigo ainda esclarece que não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado da função de arrecadar tributos.
Função Tributária
Delegável entre entes públicos?
Fundamento (art. 7º, CTN)
Instituir tributos (competência tributária)
Não (indelegável)
Regra geral do caput
Arrecadar tributos
Sim
Exceção expressa
Fiscalizar tributos
Sim
Exceção expressa
Executar leis em matéria tributária
Sim
Exceção expressa
Executar serviços em matéria tributária
Sim
Exceção expressa
Competência tributária (art. 7º, CTN)
1Indelegável
Instituir tributos
2Delegável (entre entes públicos)
Arrecadar
Fiscalizar
Executar leis, serviços, atos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A instituição de tributos é a essência da competência tributária, que é indelegável. O art. 7º do CTN é claro: a competência tributária é indelegável, e as exceções (arrecadar, fiscalizar, executar) não incluem a instituição. Portanto, a vedação recai exatamente sobre a delegação da função de instituir tributos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A função de arrecadar tributos pode ser delegada entre pessoas jurídicas de direito público, conforme a ressalva do art. 7º. Logo, não é vedada pelo CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fiscalização de tributos também está entre as funções delegáveis mencionadas no art. 7º. A banca tenta confundir a regra geral de indelegabilidade com a exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Executar leis em matéria tributária é expressamente citado como passível de delegação no art. 7º. Portanto, não é vedado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Executar serviços em matéria tributária também é delegável, nos termos do art. 7º. O erro é o mesmo: generalizar a indelegabilidade para funções que são excepcionalmente delegáveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). O candidato pode achar que todas as funções são indelegáveis, mas o CTN permite a delegação de arrecadação, fiscalização e execução. A palavra-chave é "instituir" — essa sim é vedada.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 7º do CTN: "A competência tributária é indelegável, salvo...". As exceções são: arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas. Tudo que não for isso (especialmente instituir) permanece indelegável.