Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce116793
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A doação, ainda que caracterizada como antecipação de legítima, constitui fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Portanto, o imposto incide normalmente, sendo a afirmação de não incidência incorreta.
A Constituição Federal estabelece que o ITCD sobre doação de bens móveis (como dinheiro em conta-corrente) compete ao estado do domicílio do doador. No caso, Pedro é domiciliado em São Paulo, logo o ITCD seria devido a São Paulo, mas a questão aborda a incidência em si, e não a competência. A antecipação de legítima é um instituto do direito civil que não exclui a tributação.
A afirmativa do enunciado está errada porque a doação, mesmo quando feita como adiantamento da legítima, é fato gerador do ITCD. O imposto incide sobre a transmissão de bens por doação, independentemente da classificação civil do negócio. A não incidência alegada não encontra amparo legal.
A banca explora a confusão entre direito sucessório e tributário. O candidato pode pensar que antecipação de legítima não é doação, ou que não gera imposto. Na verdade, a doação é o fato gerador, e a colação futura no inventário não afasta a incidência.
Grave que o ITCD incide sobre toda doação (bens móveis ou imóveis). Para bens móveis, a competência é do estado de domicílio do doador. A natureza de antecipação de legítima não retira a tributação – o imposto é devido no momento da doação.
✅ Gabarito: Errado.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
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