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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce116811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual
A respeito da competência tributária e do conceito e da classificação dos tributos, julgue o item a seguir.Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos pela União, entre outros casos, na hipótese de existência de conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário – Empréstimos Compulsórios

Gabarito: Errado (alternativa E). A assertiva é falsa. A União não pode instituir empréstimo compulsório com base na hipótese de "conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo" porque essa hipótese não consta na Constituição Federal de 1988. O art. 148 da CF estabelece um rol exaustivo de casos, e o mencionado pela assertiva está presente apenas no art. 15, III do CTN, que não foi recepcionado pela CF/88.

O item cobra o conhecimento das hipóteses constitucionais para a instituição de empréstimos compulsórios. A banca utiliza o texto do CTN para tentar confundir o candidato, mas a resposta deve ser pautada na CF, que é hierarquicamente superior.

Art. 148CF/88

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 15CTN

Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I – guerra externa, ou sua iminência;

II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Observe que o CTN prevê três hipóteses, enquanto a CF prevê apenas duas. O inciso III do CTN não foi recepcionado pela CF/88, pois o constituinte optou por restringir os casos que autorizam a criação do empréstimo compulsório. Portanto, a assertiva, ao afirmar que "entre outros casos" essa hipótese é válida, está incorreta.

Critério

CF/88 (art. 148)

CTN (art. 15)

Caso 1

Despesas extraordinárias (calamidade, guerra ou iminência)

Guerra externa ou iminência

Caso 2

Investimento público urgente

Calamidade pública

Caso 3

Conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo (não recepcionado)

🎯 Pegadinha: A banca troca o rol constitucional pelo rol infraconstitucional. Muitos candidatos decoram o art. 15 do CTN e marcam "Certo", mas a questão exige a literalidade do art. 148 da CF. É uma armadilha clássica de conflito entre normas.

💡 Dica: Sempre que a questão envolver empréstimo compulsório, memorize apenas as hipóteses do art. 148 da CF. O CTN pode conter informações desatualizadas ou não recepcionadas. Na dúvida, prevalece a Constituição.

Gabarito: Errado (alternativa E).

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

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