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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
ce117032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Deputado federal eleito pelo estado do Ceará que praticar crime de estelionato em São Luís – MA antes de entrar em exercício no cargo eletivo deverá ser processado no(a)
  1. ASupremo Tribunal Federal.
  2. BSuperior Tribunal de Justiça.
  3. Cjustiça federal do Ceará, em razão do cargo ocupado.
  4. Djustiça estadual comum do Ceará, na comarca de Fortaleza.
  5. Ejustiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.
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GabaritoE — justiça estadual comum do Maranhão, na comarca de São Luís.

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Foro por prerrogativa de função – crime antes da posse

Gabarito: letra E. O deputado federal que pratica crime antes de entrar em exercício não possui foro por prerrogativa de função, e a Súmula 398 do STF afasta a competência do Supremo para processar deputados ou senadores. Assim, aplicam-se as regras comuns de competência territorial (art. 70 do CPP), e o crime de estelionato ocorrido em São Luís – MA deve ser processado na Justiça Estadual do Maranhão, comarca de São Luís.

A questão envolve duas premissas: (1) a competência por prerrogativa de função não se aplica a crimes praticados antes da investidura no cargo (entendimento pacífico no STF e STJ); (2) a Súmula 398 do STF, reproduzida no contexto, estabelece que o STF não é competente para processar originariamente deputado ou senador acusado de crime. Esses dois fatores excluem as alternativas A (STF), B (STJ) e as que tentam atrair a competência para o Ceará (C e D).

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 398

"O Supremo Tribunal Federal não é competente para processar e julgar, originariamente, deputado ou senador acusado de crime."

Além disso, o crime de estelionato, em regra, é de competência da Justiça Estadual (a menos que haja interesse federal, o que não é o caso). O local do crime (São Luís – MA) fixa a competência territorial (art. 70 do CPP). Dessa forma, o juízo competente é o da Justiça Estadual do Maranhão, na comarca de São Luís.

Foro por prerrogativa de função
  • 1Crime antes da posse
    • Não se aplica
    • Regra comum (art. 70 CPP)
      • Local do crime
      • Justiça Estadual
  • 2Deputado federal
    • STF (Súmula 398)
    • STJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O STF não é competente para julgar deputado federal por crime, conforme a Súmula 398 do STF. Além disso, o crime foi praticado antes da posse, o que afasta qualquer foro por prerrogativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STJ julga governadores, desembargadores, membros do Ministério Público estadual, entre outros (art. 105, I, "a", CF), mas não deputados federais. A competência para julgar deputados federais seria do STF, mas este tem sua competência afastada pela Súmula 398 e pelo crime anterior à posse.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Justiça Federal não é competente para julgar estelionato comum, salvo se houver interesse direto da União ou de suas autarquias (art. 109, IV, CF). Não há indicação de interesse federal. Além disso, o crime ocorreu no Maranhão, não no Ceará.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora o deputado seja do Ceará, o crime foi praticado em São Luís – MA. A competência territorial é fixada pelo lugar da infração (art. 70 do CPP), e não pelo domicílio do agente. Como o crime é anterior à posse, não há foro especial que atraia a competência para o Ceará.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A competência para processar e julgar o crime é do juízo do local onde ocorreu a infração (art. 70 do CPP). O estelionato foi praticado em São Luís – MA, e não há foro por prerrogativa que desloque a competência. Portanto, a ação deve tramitar na Justiça Estadual do Maranhão, na comarca de São Luís.

Dica: Em questões de foro por prerrogativa, verifique sempre se o crime foi praticado antes ou depois da posse. Se antes, o foro especial não se aplica. Além disso, a Súmula 398 do STF é um forte indicativo de que a competência do STF para julgar deputados não é automática.

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