Questão de Direito Constitucional — Poder Executivo — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce117283
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A extinção de órgãos públicos depende de lei formal, não podendo ser realizada por decreto do Presidente da República, ainda que com o objetivo de reduzir despesas. O princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) e a separação dos Poderes (CF, art. 2º) exigem que a criação e extinção de órgãos sejam disciplinadas por lei, em respeito à reserva legal e ao sistema de freios e contrapesos.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 48, XI, que compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação e extinção de órgãos públicos. O Presidente da República, por sua vez, possui competência para expedir decretos autônomos para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal (art. 84, VI, CF), desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos – a única exceção é a extinção de cargos vagos (art. 84, VI, "b"). A redução de despesa não é hipótese que autorize a extinção por decreto, pois a extinção de órgãos exige lei em sentido formal.
Assim, a afirmativa contraria frontalmente o texto constitucional. Não é viável extinguir órgãos públicos por meio de decreto presidencial com fundamento em redução de despesa.
A banca explora a falsa ideia de que o Presidente poderia, por decreto, extinguir órgãos para economizar recursos, como se fosse uma medida administrativa discricionária. Na verdade, a extinção de órgãos é matéria reservada à lei, salvo a hipótese específica de extinção de cargos vagos (que não se confunde com órgãos). Cuidado para não confundir a possibilidade de reorganização administrativa (que admite decreto, mas sem criar/extinguir órgãos) com a extinção em si.
❌ ERRADO.
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