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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Paraná — CESPE / CEBRASPE 2021

Legislação EstadualLegislação do Estado do Paraná
Código
ce117385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAPAR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Defesa Agropecuária - Técnico de Manejo e Meio Ambiente
A Lei n.º 6.174/1970 do estado do Paraná, que estabelece o Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, considera como efetivo exercício o afastamento do servidor em razão de
  1. Aexercício de função do governo ou da administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do chefe do Poder Executivo.
  2. Bposse em cargo em comissão.
  3. Clicença para casamento, por até quinze dias
  4. Dfaltas por motivo de doença comprovada na forma regulamentar, desde que dentro do limite máximo de cinco faltas por mês.
  5. Eluto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, por até quinze dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — exercício de função do governo ou da administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do chefe do Poder Executivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 6.174/1970 – Efetivo exercício do servidor público estadual (PR)

Gabarito: letra A. O art. 128, VII, da Lei 6.174/1970 considera como efetivo exercício o afastamento para "exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo". A alternativa A reproduz exatamente essa previsão.

A questão exige conhecimento literal do art. 128 da Lei 6.174/1970 (Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná). O dispositivo lista taxativamente as hipóteses de afastamento que são consideradas como efetivo exercício. Cada alternativa foi construída com pequenas variações de prazos ou inclusão de situações não previstas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os prazos corretos (8 dias para casamento e luto, 3 faltas por doença) por números maiores (15 dias, 5 faltas). Memorize os números exatos do art. 128.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente idêntica ao inciso VII do art. 128. Confira:

Art. 128LEI-PR-6174-1970

“exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo”

Alternativa B — ❌ Incorreta

“Posse em cargo em comissão” não está entre as hipóteses do art. 128. O inciso VIII trata de exercício de cargo ou função por designação do Presidente da República ou mandato eletivo, e não de mera posse em comissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inciso II prevê até oito dias para casamento, e não quinze.

Lei 6.174/1970, Art. 128, II:

“casamento, até oito dias”

Alternativa D — ❌ Incorreta

O inciso XV permite até três faltas por mês por motivo de doença, e não cinco.

Art. 128LEI-PR-6174-1970

“faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar”

Alternativa E — ❌ Incorreta

O inciso III concede até oito dias de luto, e não quinze.

Art. 128LEI-PR-6174-1970

“luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias”

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