Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce118198
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Segurança de Barragens
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmativa troca a natureza da competência: a competência comum (art. 23 da CF) é de cunho administrativo, não legislativo. Legislar sobre seguridade social é, em regra, competência privativa da União (art. 22, XXIII, CF) e, em parte, concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, CF). Além disso, os municípios não integram a competência concorrente para legislar.
A questão exige distinguir os três tipos de repartição constitucional de competências:
Competência privativa da União (art. 22): lista taxativa de matérias que somente a União pode legislar, admitindo delegação por lei complementar aos Estados (art. 22, parágrafo único). Inclui "seguridade social" (inciso XXIII).
Competência concorrente (art. 24): União, Estados e DF podem legislar, cabendo à União normas gerais e aos Estados normas suplementares. Nessa lista consta "previdência social, proteção e defesa da saúde" (inciso XII), que são partes da seguridade social. Municípios não participam da competência concorrente.
Competência comum (art. 23): é de natureza administrativa (material), não legislativa. Enumera ações como cuidar da saúde, assistência pública, etc. O item erra ao dizer "legislar" sobre seguridade social como competência comum.
“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Note que o art. 23 trata de “cuidar”, “proteger”, “proporcionar” – verbos de ação administrativa, não de legislar.
Já a competência legislativa sobre seguridade social está assim disciplinada:
“Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXIII – seguridade social”.
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”.
Portanto, a afirmativa é incorreta por dois motivos: (1) a competência comum é administrativa, não legislativa; (2) mesmo considerando a competência concorrente, os municípios não estão incluídos (apenas União, Estados e DF).
Critério | Competência Comum (Art. 23) | Competência Privativa da União (Art. 22) | Competência Concorrente (Art. 24) |
|---|---|---|---|
Natureza | Administrativa (material) | Legislativa | Legislativa |
Entes envolvidos | União, Estados, DF e Municípios | União (apenas) | União, Estados e DF (sem Municípios) |
Matéria (seguridade social) | Cuidar da saúde e assistência pública (inciso II) | Seguridade social (inciso XXIII) | Previdência social, proteção e defesa da saúde (inciso XII) |
Ação típica | "Cuidar", "proteger", "proporcionar" | "Legislar" | "Legislar" (normas gerais pela União; suplementares pelos Estados/DF) |
Na prova, ao ver "competência comum", lembre-se do verbo "fazer" (administrar). Ao ver "competência para legislar", identifique se é privativa (art. 22) ou concorrente (art. 24). Guarde que seguridade social (gênero) é privativa da União; já previdência social e saúde (espécies) são concorrentes. Os municípios só têm competência legislativa suplementar (art. 30, II) e administrativa comum.
Gabarito: ERRADO (letra E).
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