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Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalOrganização Político-Administrativa do Estado
Código
ce118198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANM
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Segurança de Barragens
Com relação à organização do Estado e à ordem social, assegurados na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.
É competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios legislar sobre seguridade social.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Repartição de Competências: Seguridade Social

Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmativa troca a natureza da competência: a competência comum (art. 23 da CF) é de cunho administrativo, não legislativo. Legislar sobre seguridade social é, em regra, competência privativa da União (art. 22, XXIII, CF) e, em parte, concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, CF). Além disso, os municípios não integram a competência concorrente para legislar.

A questão exige distinguir os três tipos de repartição constitucional de competências:

  • Competência privativa da União (art. 22): lista taxativa de matérias que somente a União pode legislar, admitindo delegação por lei complementar aos Estados (art. 22, parágrafo único). Inclui "seguridade social" (inciso XXIII).

  • Competência concorrente (art. 24): União, Estados e DF podem legislar, cabendo à União normas gerais e aos Estados normas suplementares. Nessa lista consta "previdência social, proteção e defesa da saúde" (inciso XII), que são partes da seguridade social. Municípios não participam da competência concorrente.

  • Competência comum (art. 23): é de natureza administrativa (material), não legislativa. Enumera ações como cuidar da saúde, assistência pública, etc. O item erra ao dizer "legislar" sobre seguridade social como competência comum.

Art. 23CF/88

“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.

Note que o art. 23 trata de “cuidar”, “proteger”, “proporcionar” – verbos de ação administrativa, não de legislar.

Já a competência legislativa sobre seguridade social está assim disciplinada:

Art. 22CF/88

“Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXIII – seguridade social”.

Art. 24CF/88

“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”.

Portanto, a afirmativa é incorreta por dois motivos: (1) a competência comum é administrativa, não legislativa; (2) mesmo considerando a competência concorrente, os municípios não estão incluídos (apenas União, Estados e DF).

Critério

Competência Comum (Art. 23)

Competência Privativa da União (Art. 22)

Competência Concorrente (Art. 24)

Natureza

Administrativa (material)

Legislativa

Legislativa

Entes envolvidos

União, Estados, DF e Municípios

União (apenas)

União, Estados e DF (sem Municípios)

Matéria (seguridade social)

Cuidar da saúde e assistência pública (inciso II)

Seguridade social (inciso XXIII)

Previdência social, proteção e defesa da saúde (inciso XII)

Ação típica

"Cuidar", "proteger", "proporcionar"

"Legislar"

"Legislar" (normas gerais pela União; suplementares pelos Estados/DF)

Competências constitucionais
  • 1Privativa da União (art. 22)
    • Seguridade social (XXIII)
    • Admite delegação a Estados (p. único)
  • 2Concorrente (art. 24)
    • União (normas gerais)
    • Estados e DF (normas suplementares)
    • Previdência social e saúde (XII)
    • Municípios não participam
  • 3Comum (art. 23)
    • Natureza administrativa
    • Cuidar da saúde e assistência
    • Não é competência legislativa
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Na prova, ao ver "competência comum", lembre-se do verbo "fazer" (administrar). Ao ver "competência para legislar", identifique se é privativa (art. 22) ou concorrente (art. 24). Guarde que seguridade social (gênero) é privativa da União; já previdência social e saúde (espécies) são concorrentes. Os municípios só têm competência legislativa suplementar (art. 30, II) e administrativa comum.

Gabarito: ERRADO (letra E).

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