Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce118200
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANM
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Segurança de Barragens
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmação de que a avaliação especial de desempenho não constitui requisito para a estabilidade é incorreta. Na verdade, a Constituição Federal exige a avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, durante o estágio probatório. O período de estágio probatório é justamente quando o servidor é submetido à avaliação, e sua aprovação é requisito para se tornar estável.
A estabilidade do servidor público ocupante de cargo efetivo está prevista no art. 41 da Constituição Federal. O § 4º desse artigo estabelece que "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade". Portanto, a avaliação é um requisito essencial, e não algo que se aplica apenas aos servidores em estágio probatório de forma a excluir a exigência para a estabilidade.
A legislação infraconstitucional, como a Lei Complementar 259/2023 (Carreiras PC-PR), reproduz essa exigência:
LC 259/2023 (Carreiras PC-PR):
Art. 27 — "O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade [...]"
Assim, a avaliação especial de desempenho é, sim, requisito para a estabilidade, e é aplicada exatamente durante o estágio probatório. A banca inverteu a relação lógica: o fato de a avaliação se aplicar unicamente a servidores em estágio probatório não a exclui como requisito para a estabilidade; ao contrário, é justamente nesse período que a avaliação ocorre e define se o servidor adquirirá ou não a estabilidade.
Aspecto | Afirmação do enunciado | Realidade jurídica (CF/88) |
|---|---|---|
Relação entre avaliação e estabilidade | Avaliação especial de desempenho não é requisito para a estabilidade. | Avaliação especial de desempenho é requisito obrigatório para a estabilidade (art. 41, § 4º). |
Âmbito de aplicação da avaliação | Aplica-se unicamente a servidores em estágio probatório. | Aplica-se durante o estágio probatório, sendo condição para a aquisição da estabilidade. |
Conclusão lógica | Premissa verdadeira (avaliação só vale no estágio probatório) leva a conclusão falsa (não é requisito para estabilidade). | A avaliação é requisito justamente por ser aplicada e exigida no estágio probatório. |
A banca tenta confundir ao afirmar que a avaliação "se aplica unicamente aos servidores em estágio probatório" e, por isso, não seria requisito para a estabilidade. Isso é um raciocínio invertido: a avaliação é requisito justamente durante o estágio probatório. O erro está em apresentar uma premissa verdadeira (avaliação só vale no estágio probatório) como se ela levasse a uma conclusão falsa (não é requisito para estabilidade).
Gabarito: ERRADO.
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