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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
ce119588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Enfermeiro Fiscal - Edital nº 1
Segundo a Constituição Federal de 1988, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado poderá ocorrer
  1. Asomente nos casos de monopólio estatal expressamente previstos no texto constitucional.
  2. Bsomente se for de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei complementar.
  3. Csomente se for imperativa para a segurança nacional, conforme definido em decreto presidencial.
  4. Dsomente se for imperativa para a segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — somente se for imperativa para a segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ordem Econômica e Financeira — Exploração Direta de Atividade Econômica pelo Estado

Gabarito: letra D. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, estabelece que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. A alternativa D reproduz fielmente esse comando constitucional.

O art. 173 é a norma central sobre a atuação do Estado como agente econômico. Ele consagra o princípio da subsidiariedade: em regra, a atividade econômica é explorada pelos particulares (livre iniciativa); o Estado atua de forma excepcional, nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição ou nas duas situações genéricas do caput (segurança nacional e relevante interesse coletivo), sempre com definição por lei.

Constituição Federal de 1988:

Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exploração direta só pode ocorrer "nos casos de monopólio estatal expressamente previstos no texto constitucional". O erro está em restringir as hipóteses apenas aos monopólios (art. 177, por exemplo). O caput do art. 173 já prevê duas outras hipóteses genéricas (segurança nacional e relevante interesse coletivo), independentemente de monopólio. Além disso, a própria Constituição traz casos específicos de exploração estatal fora do monopólio (ex.: serviços públicos, art. 175). Portanto, a alternativa é incompleta e restritiva demais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a exploração direta pode ocorrer "somente se for de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei complementar". Dois erros: (1) exclui a hipótese de segurança nacional, que é alternativa e não cumulativa; (2) exige lei complementar, quando o texto constitucional exige apenas lei (lei ordinária). O art. 173 não faz nenhuma menção a lei complementar para essa definição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a exploração direta pode ocorrer "somente se for imperativa para a segurança nacional, conforme definido em decreto presidencial". Erro duplo: (1) ignora o relevante interesse coletivo; (2) troca o veículo normativo: a Constituição exige lei, não decreto. O decreto presidencial, como ato infralegal, não pode definir as hipóteses de atuação do Estado nessa matéria, que é reservada à lei formal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto constitucional: "somente se for imperativa para a segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei." A conjunção "ou" indica que as hipóteses são alternativas; a expressão "conforme definido em lei" exige lei formal (ordinária ou complementar, mas a CF não exige complementar, logo comporta lei ordinária). É a literalidade do art. 173, caput.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do veículo normativo. O candidato pode lembrar que algumas matérias exigem lei complementar (ex.: art. 177, §1º), mas no caput do art. 173 a exigência é apenas de lei. As alternativas B e C inserem indevidamente "lei complementar" e "decreto presidencial". Além disso, a alternativa A reduz o campo de atuação do Estado apenas aos monopólios, desconsiderando as hipóteses genéricas do caput. Memorize: a regra é a livre iniciativa; a exceção é a atuação direta do Estado, que só ocorre por lei, para segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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