Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120095
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado não pode ser decretada de ofício pelo juiz da execução; depende, em regra, de requerimento do diretor do estabelecimento prisional ou de outra autoridade administrativa, conforme o art. 54, § 1º, e o art. 52, § 10, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é a sanção disciplinar mais severa prevista na Lei de Execução Penal, aplicada ao preso provisório ou condenado que pratica fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Suas características incluem isolamento em cela individual, visitas semanais de duas pessoas, sem contato com outros presos, entre outras restrições. Por ser medida extrema, a lei exige que sua imposição observe um procedimento específico, no qual a iniciativa não cabe ao juiz.
A regra central está no art. 54, § 1º, da LEP, que condiciona a autorização para a inclusão do preso em RDD a um requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou por outra autoridade administrativa. O juiz da execução, portanto, não age de ofício: ele decide sobre o pedido, mas não o instaura. Essa lógica se justifica pela necessidade de que a medida seja fundamentada em fatos concretos de indisciplina, que são mais bem conhecidos pela administração prisional, que está em contato direto com o preso.
Além disso, o art. 52, § 10, da LEP amplia o rol de legitimados a solicitar a inclusão, incluindo o órgão do Ministério Público. Assim, a iniciativa pode partir do diretor do estabelecimento, de outra autoridade administrativa ou do Ministério Público, mas nunca do próprio juiz, que atua como órgão julgador. Essa distinção é essencial para a compreensão do sistema: o juiz não é parte interessada na aplicação da sanção, mas sim o garantidor da legalidade e dos direitos do preso.
A banca explora exatamente essa inversão: o candidato pode imaginar que, por ser o juiz a autoridade competente para aplicar a sanção, ele também poderia decretá-la de ofício. No entanto, a lei é expressa ao exigir provocação. Vale destacar que, em outras hipóteses da execução penal, o juiz pode agir de ofício (como na regressão de regime, por exemplo), mas no RDD a regra é diversa.
Guarde o critério: quem pode solicitar (diretor, autoridade administrativa, MP) é diferente de quem decide (juiz). A alternativa correta afirma exatamente isso.
A assertiva está correta. O art. 54, § 1º, da LEP estabelece que a autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou por outra autoridade administrativa. O art. 52, § 10, por sua vez, inclui também o órgão do Ministério Público entre os legitimados a solicitar. Em nenhuma hipótese a lei autoriza o juiz a decretar o RDD de ofício; ele apenas decide sobre o pedido, após manifestação do MP e da defesa, conforme o art. 54, § 2º.
Art. 54, § 1º — "A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa"
Art. 52, § 10 — "Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado"
A expressão "dependerá de requerimento" e o verbo "poderá solicitar" deixam claro que a iniciativa é de terceiros, não do juiz. Portanto, a afirmação do enunciado está em perfeita consonância com a lei.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o juiz, por ser a autoridade competente para aplicar a sanção, também poderia decretá-la de ofício. Mas a LEP separa claramente a iniciativa (administração prisional ou MP) da decisão (juiz). Não confunda: o juiz decide, mas não provoca. Fique atento a essa inversão em outras questões sobre execução penal.
Gabarito: letra C (CERTO).
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