Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120098
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação de que a suspensão das visitas de todos os presos, em caso de rebelião, deve ser determinada pelo juízo da execução é incorreta. A Lei de Execução Penal (LEP) e a legislação especial aplicável aos estabelecimentos penais federais de segurança máxima conferem ao diretor do presídio a competência para suspender as visitas em situações de grave crise, como rebeliões, por meio de ato motivado, sendo desnecessária a intervenção imediata do juízo da execução.
A LEP, em seu Art. 41, inciso X, assegura ao preso o direito de visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados. Todavia, o mesmo artigo estabelece que esse direito pode ser suspenso ou restringido:
Lei 7.210/1984 (LEP):
Parágrafo único — Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
§ 1º — Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.
Nota-se que tanto o diretor quanto o juiz da execução possuem competência para suspender as visitas. No entanto, em situações de emergência como uma rebelião, a medida mais célere é a adoção pelo diretor, que está presente no estabelecimento. A lei não impõe que a suspensão seja obrigatoriamente determinada pelo juízo da execução; ao contrário, o parágrafo único prevê expressamente a atuação do diretor.
Ademais, para os estabelecimentos penais federais de segurança máxima, o Art. 41-A, § 2º, da LEP remete a regras especiais:
Art. 41-A, § 2º — A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.
A Lei 11.671/2008, que disciplina o Sistema Penitenciário Federal, atribui ao diretor do presídio federal a competência para, em caso de motim ou rebelião, determinar a suspensão de visitas, comunicando ao juiz federal competente. Portanto, a assertiva está errada ao afirmar que "deverá" ser determinada pelo juízo da execução, pois a lei permite que o diretor tome essa providência.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que apenas o juiz da execução pode suspender visitas, quando, na verdade, o diretor do estabelecimento também possui essa atribuição, especialmente em situações de urgência. A palavra "deverá" é o termo-chave que torna a afirmação incorreta, pois não há obrigatoriedade de que a suspensão seja determinada pelo juízo da execução.
Competência | Diretor do Presídio | Juízo da Execução |
|---|---|---|
Suspensão de visitas em rebelião | Pode determinar (ato motivado) | Pode determinar (ato motivado) |
Natureza da atuação | Imediata/emergencial (célere) | Ordinária (não obrigatória na crise) |
Fundamento legal | LEP, art. 41, parágrafo único; Lei 11.671/2008 | LEP, art. 41, § 1º |
Gabarito: Errado.
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