Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120142
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque, embora o tipo penal do roubo (art. 157, caput, do Código Penal) não exija que a arma seja de uso permitido ou restrito para a configuração do crime, essa distinção é relevante para a aplicação de causas de aumento de pena e para a classificação do crime como hediondo. O emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, por exemplo, dobra a pena (art. 157, § 2º-B, do CP) e torna o roubo hediondo (art. 1º, § 2º, II, 'b', da Lei 8.072/1990).
O roubo é um crime complexo, que reúne a subtração patrimonial (como no furto) com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. O tipo penal do art. 157, caput, do CP descreve a conduta de "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". Para a configuração em abstrato do crime, basta que o agente empregue violência ou grave ameaça — não importa se a arma é de fogo, se é um simulacro, se é de uso permitido ou restrito. O que importa é que a violência ou ameaça seja idônea a constranger a vítima.
Contudo, a natureza da arma (permitida, restrita ou proibida) é relevante em outros planos: (1) causa de aumento de pena: o art. 157, § 2º-B, do CP, incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determina que, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro; (2) hediondez: o art. 1º, § 2º, II, 'b', da Lei 8.072/1990 considera hediondo o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B). Assim, a distinção entre arma de uso permitido e restrito/proibido é relevante para a pena e para o regime jurídico do crime, ainda que não para a tipicidade básica.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode pensar que, como o tipo do roubo não exige arma de fogo (basta a grave ameaça), a natureza da arma seria irrelevante em qualquer aspecto. Mas a lei criou consequências específicas para o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, tanto no aumento de pena quanto na hediondez. Portanto, a afirmação de que "é irrelevante" é falsa.
Para fixar: a tipicidade do roubo não depende da natureza da arma, mas a pena e a classificação como hediondo dependem. É essa distinção que a questão cobra.
A assertiva afirma que "o fato de a arma de fogo empregada em um roubo ser de uso permitido ou restrito é irrelevante para a configuração em abstrato do tipo penal do roubo". O erro está na palavra "irrelevante": ela é verdadeira apenas para a configuração do tipo básico (art. 157, caput), mas é falsa quando se consideram as consequências jurídicas. Vejamos:
Para a configuração do tipo: de fato, o caput do art. 157 não exige arma de fogo; basta a grave ameaça ou violência. Nesse ponto, a natureza da arma é irrelevante.
Para a pena: o art. 157, § 2º-B, do CP prevê que, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro. Ou seja, a natureza da arma é relevante para a dosimetria.
Para a hediondez: o art. 1º, § 2º, II, 'b', da Lei 8.072/1990 considera hediondo o roubo com emprego de arma de fogo (inclusive de uso permitido) e, com redação dada pela Lei 13.964/2019, também o roubo com arma de fogo de uso proibido ou restrito. Novamente, a natureza da arma é relevante.
Portanto, a assertiva está errada porque generaliza a irrelevância para todo o tipo penal, quando a lei distingue as consequências conforme a natureza da arma.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, como o tipo do roubo não exige arma de fogo, a natureza dela seria irrelevante em qualquer aspecto. Mas a lei criou consequências específicas: o § 2º-B do art. 157 do CP dobra a pena para arma de uso restrito ou proibido, e a Lei de Crimes Hediondos (art. 1º, § 2º, II, 'b') considera hediondo o roubo com arma de fogo, inclusive de uso permitido. A pegadinha está em confundir "não é elementar do tipo" com "é irrelevante para o direito penal".
Na prova, quando a questão falar em "irrelevante" ou "relevante" sobre um elemento do crime, verifique se esse elemento influencia apenas a tipicidade ou também a pena/regime. Aqui, a natureza da arma não é elementar, mas é causa de aumento de pena e de hediondez. Guarde a tabela:
Situação | Consequência |
|---|---|
Roubo com arma de fogo (qualquer) | Causa de aumento de 1/3 a 1/2 (art. 157, § 2º-A, I) e hediondo (art. 1º, § 2º, II, 'b', da Lei 8.072/1990) |
Roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido | Pena em dobro (art. 157, § 2º-B) e hediondo |
Roubo com simulacro de arma | Não incide a causa de aumento, mas configura grave ameaça (Tema 1171 do STJ) |
Gabarito: letra E (ERRADO).
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