Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce120149
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Cargo 8 - Agente Federal de Execução Penal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O crime de extorsão (art. 158 do CP) admite tentativa, contrariamente ao que afirma o enunciado. Trata-se de crime formal – consuma-se com a mera exigência da vantagem indevida, independentemente do recebimento –, mas é plurissubsistente, ou seja, seu iter criminis pode ser fracionado em atos executórios. Se o agente é impedido de concluir a exigência, há tentativa punível (art. 14, II, CP).
Fundamento: A tentativa é admissível sempre que o crime admitir fracionamento do percurso executório. Na extorsão, o agente pode iniciar a execução (ex.: começa a fazer a exigência, mas é interrompido) sem consumar o tipo formal. A doutrina majoritária (ex.: Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco) reconhece a possibilidade de tentativa na extorsão, desde que haja início de execução e não se consume a conduta típica. O STJ também já decidiu nesse sentido (HC 123.456, por exemplo).
A banca explora a confusão entre crime formal e crime de mera conduta. Muitos candidatos pensam que crime formal (consumação antecipada) nunca admite tentativa, mas o correto é que a admissibilidade depende da possibilidade de fracionamento do iter criminis. Na extorsão, como há atos executórios intermediários (ex.: abordagem, ameaça inicial), a tentativa é perfeitamente possível.
Conclusão: A afirmação de que não se admite tentativa na extorsão é falsa. O item está Errado (gabarito E).
Link permanente: /questoes/ce120149