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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
ce120496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considerando a doutrina majoritária, assinale a opção correta, acerca da distinção entre remissão e anistia no direito tributário.
  1. AA anistia somente pode ser concedida em caráter geral, e a remissão pode ser concedida limitadamente a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  2. BA anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.
  3. CA anistia é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo, e a remissão extingue apenas o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária.
  4. DA anistia extingue os créditos tributários passados e futuros, e a remissão somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos.
  5. EA anistia somente extingue os créditos referentes a fatos geradores não ocorridos, e a remissão extingue os créditos tributários passados e futuros.
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GabaritoB — A anistia extingue o crédito tributário decorrente de infrações à legislação tributária, e a remissão é a extinção do crédito tributário referente ao próprio tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remissão e anistia no direito tributário

Gabarito: letra B. A anistia exclui o crédito tributário relativo a infrações (multas/penalidades), enquanto a remissão extingue o crédito tributário referente ao próprio tributo — distinção que decorre da leitura conjunta dos arts. 175, 172 e 156 do CTN. A alternativa B espelha exatamente essa diferença: anistia atinge o crédito decorrente de infrações; remissão atinge o crédito do tributo em si.

A questão cobra a distinção entre dois institutos que a doutrina majoritária separa pelo objeto que cada um atinge. A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN): ela impede a constituição do crédito relativo a penalidades (multas por infrações à legislação tributária). A remissão, por sua vez, é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN): ela perdoa o crédito já constituído referente ao próprio tributo (principal). Essa é a fronteira que a banca explora — e que a alternativa B reproduz com precisão.

A confusão clássica ocorre porque ambos os institutos envolvem "perdão" de débitos, mas em momentos distintos do ciclo do crédito: a anistia atua antes do lançamento (impede a constituição do crédito de multa), enquanto a remissão atua depois do lançamento (extingue crédito já constituído). Além disso, a anistia tem natureza retroativa (alcança infrações cometidas antes da lei que a concede — art. 180, CTN), ao passo que a remissão pode alcançar créditos já lançados, sem a mesma limitação temporal.

Art. 175CTN

Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia."

Art. 156CTN

Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão; [...]"

A remissão, portanto, é modalidade de extinção (art. 156, IV), enquanto a anistia é modalidade de exclusão (art. 175, II). Essa diferença de categoria jurídica é o que sustenta a alternativa B.

Critério

Anistia

Remissão

Objeto

Crédito decorrente de infrações (multas/penalidades)

Crédito referente ao próprio tributo

Natureza jurídica

Exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN)

Extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN)

Momento de atuação

Antes do lançamento (impede a constituição do crédito)

Depois do lançamento (extingue crédito já constituído)

Alcance temporal

Retroativa (infrações anteriores à lei que a concede — art. 180, CTN)

Créditos já lançados (fatos geradores ocorridos)

Perdão de débitos tributários
  • 1Anistia (art. 175, II)
    • Objeto: multas/penalidades
    • Natureza: exclusão do crédito
    • Alcance: infrações anteriores à lei
  • 2Remissão (art. 156, IV)
    • Objeto: próprio tributo
    • Natureza: extinção do crédito
    • Alcance: crédito já constituído
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a anistia somente pode ser concedida em caráter geral, e a remissão pode ser limitada a determinada região. Erro duplo: a anistia pode ser concedida limitadamente (art. 181, II, "c", CTN — inclusive a determinada região do território), e a remissão também pode ser limitada a região (art. 172, V, CTN). Ambos os institutos admitem concessão restrita a região, em função de condições peculiares.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A anistia extingue (na verdade, exclui) o crédito tributário decorrente de infrações (multas), e a remissão extingue o crédito referente ao próprio tributo. É exatamente a distinção doutrinária majoritária: anistia = perdão de penalidades; remissão = perdão do tributo. A alternativa usa o verbo "extingue" de forma genérica, mas o sentido é correto — a anistia elimina o crédito de multa (impedindo sua constituição), e a remissão elimina o crédito do tributo já constituído.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte os conceitos: afirma que a anistia extingue o crédito referente ao próprio tributo e a remissão extingue o de infrações. É o espelho invertido da alternativa B — a banca troca os objetos de cada instituto. A anistia atinge multas; a remissão atinge tributos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a anistia extingue créditos passados e futuros, e a remissão somente créditos de fatos geradores não ocorridos. Erro: a anistia alcança apenas infrações cometidas anteriormente à lei que a concede (art. 180, CTN) — é retroativa, não alcança fatos futuros. A remissão, por sua vez, incide sobre créditos já constituídos (fatos geradores ocorridos), não sobre fatos futuros. A alternativa inverte a lógica temporal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a anistia somente extingue créditos de fatos geradores não ocorridos, e a remissão extingue créditos passados e futuros. Erro: a anistia alcança infrações passadas (anteriores à lei), não futuras; e a remissão incide sobre créditos já constituídos (passados), não sobre fatos futuros. A alternativa inverte completamente a temporalidade de ambos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os objetos de anistia e remissão (tributo × multa) e também a temporalidade (passado × futuro). Decore: anistia = multa + retroativa (infrações anteriores à lei); remissão = tributo + crédito já constituído. Se a alternativa trocar esses elementos, está errada.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre do mnemônico: Anistia = Ataca a multa (penalidade); Remissão = Relaxa o tributo (principal). E lembre que anistia é exclusão (impede lançamento), remissão é extinção (crédito já lançado).

Gabarito: letra B

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