Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
ce120497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada
Ainconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, a lei ordinária não pode criar tal restrição.
Binconstitucional, porque o princípio da isonomia tributária preceitua que os contribuintes que parcelam o seu débito não podem ser discriminados em relação aos demais contribuintes.
Cinconstitucional, porque a Constituição Federal de 1988 veda a aplicação de sanções políticas como forma de cobrança de créditos tributários.
Dconstitucional, porque o Código Tributário Nacional prevê que a suspensão do crédito tributário decorrente de parcelamento deve se dar na forma da lei, portanto a lei ordinária pode estabelecer condições adicionais para a obtenção do parcelamento.
Econstitucional, porque o parcelamento é um benefício tributário de caráter excepcional concedido a um contribuinte que já se encontra em mora com o fisco; logo, nesse caso, o gestor deve exigir a prestação de garantia para dar efetividade à cobrança do crédito tributário.
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GabaritoA — inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, a lei ordinária não pode criar tal restrição.
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Parcelamento e suspensão do crédito tributário: reserva de lei complementar
Gabarito: letra A. O STF, no julgamento do RE 917.285 (Tema 874), firmou que é inconstitucional a lei ordinária que condiciona a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia no parcelamento, porque a matéria é reservada à lei complementar (CF, art. 146, III, "b") e o CTN, ao prever o parcelamento como causa de suspensão (art. 151, VI), não condiciona a suspensão à garantia. A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento.
O instituto do parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. Suspender a exigibilidade significa impedir, temporariamente, que o Fisco cobre o tributo — não extingue o crédito, apenas adia a cobrança. O parcelamento é espécie de moratória: o contribuinte divide o débito em parcelas e, enquanto cumpre o acordo, a exigibilidade fica suspensa.
A questão central é a reserva de lei complementar. A Constituição Federal, no art. 146, III, "b", atribui à lei complementar o papel de estabelecer normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". A suspensão do crédito tributário — e, portanto, o parcelamento — é matéria de norma geral, sujeita a essa reserva. O CTN, que é lei complementar, já disciplinou o parcelamento no art. 151, VI, e no art. 155-A, sem exigir garantia como condição para a suspensão. Assim, uma lei ordinária que venha a impor tal condição invade campo reservado à lei complementar e é inconstitucional.
A pegadinha da banca está em confundir a regra do parcelamento com a da moratória individual. No art. 153, III, "c", do CTN, a lei que concede moratória em caráter individual pode exigir garantias do beneficiado. Mas essa previsão é específica da moratória individual — não se aplica ao parcelamento, que tem disciplina própria no art. 155-A e não autoriza a exigência de garantia para a suspensão. O STF, no Tema 874, deixou claro que o art. 151, VI, do CTN não condiciona a suspensão à garantia, e que a lei ordinária não pode criar essa restrição.
Art. 151CTN
Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento."
Art. 146CF/88
Art. 146 — "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários."
Parcelamento (art. 151, VI, CTN)
1Suspende exigibilidade
Não extingue o crédito
Adia a cobrança
2Reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, "b")
CTN não exige garantia
Lei ordinária não pode condicionar (STF Tema 874)
3Distinção da moratória individual
Moratória individual (art. 153, III, "c")
Pode exigir garantia
Parcelamento (art. 155-A)
Não pode exigir garantia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o entendimento do STF no Tema 874: a lei ordinária que condiciona a suspensão do crédito à garantia é inconstitucional, porque a matéria é de lei complementar (CF, art. 146, III, "b") e o CTN (art. 151, VI) prevê o parcelamento como causa de suspensão sem condicioná-la à garantia. É exatamente a tese firmada no RE 917.285.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fundamento não é o princípio da isonomia. A inconstitucionalidade decorre da reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", da CF), e não de discriminação entre contribuintes. A isonomia poderia até ser invocada em outros contextos, mas não é o fundamento adotado pelo STF para essa hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A vedação a sanções políticas é um princípio que impede o Fisco de usar meios coercitivos indiretos para cobrar tributos (ex.: apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento). Não é o fundamento da decisão sobre garantia no parcelamento. A inconstitucionalidade aqui é por vício formal — invasão de matéria reservada à lei complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A premissa está errada. O art. 155-A do CTN diz que o parcelamento será concedido "na forma e condição estabelecidas em lei específica", mas isso não autoriza a lei ordinária a criar condições que contrariem a norma geral do CTN. A lei específica pode disciplinar prazos, número de parcelas, etc., mas não pode condicionar a suspensão à garantia, pois isso afronta o art. 151, VI, do CTN e a reserva de lei complementar. O STF, no Tema 874, considerou inconstitucional exatamente essa prática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alegação de que o parcelamento é benefício excepcional e que o gestor pode exigir garantia para dar efetividade à cobrança não encontra amparo no ordenamento. O parcelamento é direito do contribuinte nas condições legais, e a exigência de garantia, além de não prevista no CTN, viola a reserva de lei complementar. A discricionariedade do gestor não pode criar requisitos não autorizados por lei complementar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a regra da moratória individual (art. 153, III, "c", do CTN), que permite exigir garantias. Mas essa previsão é específica da moratória individual — não se aplica ao parcelamento, que tem disciplina própria no art. 155-A e não autoriza a exigência de garantia para a suspensão. Fique atento: a distinção entre moratória individual e parcelamento é o ponto que decide a questão.