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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
ce120497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada
  1. Ainconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, a lei ordinária não pode criar tal restrição.
  2. Binconstitucional, porque o princípio da isonomia tributária preceitua que os contribuintes que parcelam o seu débito não podem ser discriminados em relação aos demais contribuintes.
  3. Cinconstitucional, porque a Constituição Federal de 1988 veda a aplicação de sanções políticas como forma de cobrança de créditos tributários.
  4. Dconstitucional, porque o Código Tributário Nacional prevê que a suspensão do crédito tributário decorrente de parcelamento deve se dar na forma da lei, portanto a lei ordinária pode estabelecer condições adicionais para a obtenção do parcelamento.
  5. Econstitucional, porque o parcelamento é um benefício tributário de caráter excepcional concedido a um contribuinte que já se encontra em mora com o fisco; logo, nesse caso, o gestor deve exigir a prestação de garantia para dar efetividade à cobrança do crédito tributário.
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GabaritoA — inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, a lei ordinária não pode criar tal restrição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcelamento e suspensão do crédito tributário: reserva de lei complementar

Gabarito: letra A. O STF, no julgamento do RE 917.285 (Tema 874), firmou que é inconstitucional a lei ordinária que condiciona a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia no parcelamento, porque a matéria é reservada à lei complementar (CF, art. 146, III, "b") e o CTN, ao prever o parcelamento como causa de suspensão (art. 151, VI), não condiciona a suspensão à garantia. A alternativa A reproduz exatamente esse entendimento.

O instituto do parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. Suspender a exigibilidade significa impedir, temporariamente, que o Fisco cobre o tributo — não extingue o crédito, apenas adia a cobrança. O parcelamento é espécie de moratória: o contribuinte divide o débito em parcelas e, enquanto cumpre o acordo, a exigibilidade fica suspensa.

A questão central é a reserva de lei complementar. A Constituição Federal, no art. 146, III, "b", atribui à lei complementar o papel de estabelecer normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". A suspensão do crédito tributário — e, portanto, o parcelamento — é matéria de norma geral, sujeita a essa reserva. O CTN, que é lei complementar, já disciplinou o parcelamento no art. 151, VI, e no art. 155-A, sem exigir garantia como condição para a suspensão. Assim, uma lei ordinária que venha a impor tal condição invade campo reservado à lei complementar e é inconstitucional.

A pegadinha da banca está em confundir a regra do parcelamento com a da moratória individual. No art. 153, III, "c", do CTN, a lei que concede moratória em caráter individual pode exigir garantias do beneficiado. Mas essa previsão é específica da moratória individual — não se aplica ao parcelamento, que tem disciplina própria no art. 155-A e não autoriza a exigência de garantia para a suspensão. O STF, no Tema 874, deixou claro que o art. 151, VI, do CTN não condiciona a suspensão à garantia, e que a lei ordinária não pode criar essa restrição.

Art. 151CTN

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento."

Art. 146CF/88

Art. 146 — "Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários."

Parcelamento (art. 151, VI, CTN)
  • 1Suspende exigibilidade
    • Não extingue o crédito
    • Adia a cobrança
  • 2Reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, "b")
    • CTN não exige garantia
    • Lei ordinária não pode condicionar (STF Tema 874)
  • 3Distinção da moratória individual
    • Moratória individual (art. 153, III, "c")
      • Pode exigir garantia
    • Parcelamento (art. 155-A)
      • Não pode exigir garantia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o entendimento do STF no Tema 874: a lei ordinária que condiciona a suspensão do crédito à garantia é inconstitucional, porque a matéria é de lei complementar (CF, art. 146, III, "b") e o CTN (art. 151, VI) prevê o parcelamento como causa de suspensão sem condicioná-la à garantia. É exatamente a tese firmada no RE 917.285.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O fundamento não é o princípio da isonomia. A inconstitucionalidade decorre da reserva de lei complementar (art. 146, III, "b", da CF), e não de discriminação entre contribuintes. A isonomia poderia até ser invocada em outros contextos, mas não é o fundamento adotado pelo STF para essa hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A vedação a sanções políticas é um princípio que impede o Fisco de usar meios coercitivos indiretos para cobrar tributos (ex.: apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento). Não é o fundamento da decisão sobre garantia no parcelamento. A inconstitucionalidade aqui é por vício formal — invasão de matéria reservada à lei complementar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A premissa está errada. O art. 155-A do CTN diz que o parcelamento será concedido "na forma e condição estabelecidas em lei específica", mas isso não autoriza a lei ordinária a criar condições que contrariem a norma geral do CTN. A lei específica pode disciplinar prazos, número de parcelas, etc., mas não pode condicionar a suspensão à garantia, pois isso afronta o art. 151, VI, do CTN e a reserva de lei complementar. O STF, no Tema 874, considerou inconstitucional exatamente essa prática.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alegação de que o parcelamento é benefício excepcional e que o gestor pode exigir garantia para dar efetividade à cobrança não encontra amparo no ordenamento. O parcelamento é direito do contribuinte nas condições legais, e a exigência de garantia, além de não prevista no CTN, viola a reserva de lei complementar. A discricionariedade do gestor não pode criar requisitos não autorizados por lei complementar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a regra da moratória individual (art. 153, III, "c", do CTN), que permite exigir garantias. Mas essa previsão é específica da moratória individual — não se aplica ao parcelamento, que tem disciplina própria no art. 155-A e não autoriza a exigência de garantia para a suspensão. Fique atento: a distinção entre moratória individual e parcelamento é o ponto que decide a questão.

Gabarito: letra A

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