Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce120504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional configura
Adesobediência.
Bfavorecimento real.
Cintrodução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Dfavorecimento pessoal.
Econduta atípica.
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GabaritoE — conduta atípica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Introdução de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional
Gabarito: Letra E. O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional constitui conduta atípica, pois o art. 349-A do Código Penal tipifica apenas a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, e não de seus componentes ou acessórios isolados. Assim, por ausência de tipicidade penal, a conduta é atípica.
Art. 349-ACP
Art. 349-A — "Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
O tipo penal exige a presença de um aparelho de comunicação. Um chip é apenas um componente eletrônico que, isoladamente, não possui a função de comunicação autônoma. A doutrina penal majoritária, corroborada pelo entendimento do STF e STJ em matéria de falta grave (art. 50, VII, da LEP), considera que a entrada de partes ou acessórios de celular, como chips e baterias, não configura o crime do art. 349-A, sendo atípica, pois a lei deve ser interpretada restritivamente em matéria penal (princípio da legalidade). Embora tais condutas possam configurar falta disciplinar no âmbito administrativo, penalmente são atípicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao mencionar "chip" e associá-lo ao crime de introdução de aparelho de comunicação. Porém, o tipo penal exige a entrada de um aparelho completo (telefone, rádio ou similar). O chip é mero componente, não se enquadrando na descrição típica. Atente-se à literalidade do dispositivo: se a lei quisesse punir a entrada de qualquer acessório, teria dito expressamente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Configuraria desobediência (art. 330 do CP) apenas se houvesse ordem legal de não ingresso do chip, o que não é o caso. O crime de desobediência exige o descumprimento de ordem legal de funcionário público, e não se aplica à simples posse de chip.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O favorecimento real (art. 349 do CP) consiste em prestar auxílio a criminoso para assegurar o proveito do crime, o que não se confunde com o ingresso de chip. Não há relação com o fato descrito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa parece correta à primeira vista, mas o crime do art. 349-A exige a entrada de aparelho de comunicação. Um chip isolado não é um aparelho, sendo mero componente. Portanto, a conduta é atípica para o tipo penal, e não se enquadra no crime mencionado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ocorre quando se auxilia alguém a subtrair-se à ação policial ou judicial. O ingresso de chip não se destina a favorecer pessoa determinada, sendo irrelevante para esse crime.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o chip não se enquadra no conceito de "aparelho" do art. 349-A. A conduta é atípica por ausência de tipicidade penal. Ressalva-se que, no âmbito administrativo-prisional, a posse de chip pode configurar falta grave (art. 50, VII, da LEP), mas criminalmente não há crime.