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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce120504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional configura
  1. Adesobediência.
  2. Bfavorecimento real.
  3. Cintrodução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
  4. Dfavorecimento pessoal.
  5. Econduta atípica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — conduta atípica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Introdução de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional

Gabarito: Letra E. O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional constitui conduta atípica, pois o art. 349-A do Código Penal tipifica apenas a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, e não de seus componentes ou acessórios isolados. Assim, por ausência de tipicidade penal, a conduta é atípica.

Art. 349-ACP

Art. 349-A — "Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."

O tipo penal exige a presença de um aparelho de comunicação. Um chip é apenas um componente eletrônico que, isoladamente, não possui a função de comunicação autônoma. A doutrina penal majoritária, corroborada pelo entendimento do STF e STJ em matéria de falta grave (art. 50, VII, da LEP), considera que a entrada de partes ou acessórios de celular, como chips e baterias, não configura o crime do art. 349-A, sendo atípica, pois a lei deve ser interpretada restritivamente em matéria penal (princípio da legalidade). Embora tais condutas possam configurar falta disciplinar no âmbito administrativo, penalmente são atípicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar "chip" e associá-lo ao crime de introdução de aparelho de comunicação. Porém, o tipo penal exige a entrada de um aparelho completo (telefone, rádio ou similar). O chip é mero componente, não se enquadrando na descrição típica. Atente-se à literalidade do dispositivo: se a lei quisesse punir a entrada de qualquer acessório, teria dito expressamente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Configuraria desobediência (art. 330 do CP) apenas se houvesse ordem legal de não ingresso do chip, o que não é o caso. O crime de desobediência exige o descumprimento de ordem legal de funcionário público, e não se aplica à simples posse de chip.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O favorecimento real (art. 349 do CP) consiste em prestar auxílio a criminoso para assegurar o proveito do crime, o que não se confunde com o ingresso de chip. Não há relação com o fato descrito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa parece correta à primeira vista, mas o crime do art. 349-A exige a entrada de aparelho de comunicação. Um chip isolado não é um aparelho, sendo mero componente. Portanto, a conduta é atípica para o tipo penal, e não se enquadra no crime mencionado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ocorre quando se auxilia alguém a subtrair-se à ação policial ou judicial. O ingresso de chip não se destina a favorecer pessoa determinada, sendo irrelevante para esse crime.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o chip não se enquadra no conceito de "aparelho" do art. 349-A. A conduta é atípica por ausência de tipicidade penal. Ressalva-se que, no âmbito administrativo-prisional, a posse de chip pode configurar falta grave (art. 50, VII, da LEP), mas criminalmente não há crime.

Gabarito: Letra E

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

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