Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce120508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz da jurisprudência do STJ, das regras processuais que regulamentam o incidente de assunção de competência e das regras atinentes aos procedimentos especiais na legislação extravagante, assinale a opção correta.
AA teoria de encampação aplica-se ao mandado de segurança, desde que não exista vínculo hierárquico entre a autoridade que presta informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.
BO Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
CNão é admissível que os herdeiros legítimos do morto ou o cônjuge supérstite impetrem habeas data para postular direito do falecido, em razão do caráter personalíssimo desse instrumento.
DSe o autor desistir da ação popular, o Ministério Público não poderá promover o prosseguimento da ação, uma vez que não possui legitimidade para propor essa demanda.
ENão é admissível o incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção entre câmaras ou turmas do tribunal.
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GabaritoB — O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
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Mandado de Injunção Coletivo – Legitimidade do Ministério Público
Gabarito: letra B. O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/16, art. 12) e sua atuação se dá na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF e art. 176 do CPC). A alternativa B reproduz exatamente essa previsão, sendo a única correta.
O mandado de injunção (MI) é o remédio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania (CF, art. 5º, LXXI). A Lei 13.300/16 regulamenta o MI e prevê, em seu art. 12, os legitimados para o MI coletivo: partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical; entidade de classe; associação constituída há pelo menos um ano; Ministério Público; e Defensoria Pública. Portanto, o MP está expressamente incluído.
Além disso, o art. 176 do CPC estabelece que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis – exatamente o campo em que a alternativa B situa a legitimidade do MP. A condição “especialmente relevante” apenas reforça que a atuação deve ser vinculada às finalidades institucionais do MP.
NÃO CAIA NESSA!
Não confunda a legitimidade do MP para o mandado de injunção coletivo (que existe) com a legitimidade para o mandado de segurança coletivo (que não existe). O art. 5º, LXX, da CF não inclui o MP entre os legitimados do MS coletivo. Memorize a lista de cada remédio: mandado de segurança coletivo: partido político, organização sindical, entidade de classe e associação (1 ano). Mandado de injunção coletivo: esses mesmos, mais MP e Defensoria Pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria da encampação no mandado de segurança permite que, excepcionalmente, a autoridade que efetivamente presta informações seja considerada coatora, dispensando a correção da inicial, desde que não haja vínculo hierárquico com a autoridade que ordenou o ato e que a autoridade que presta informações tenha condições de defender o ato. O erro está em afirmar que a teoria se aplica “desde que não exista vínculo hierárquico entre a autoridade que presta informações e a que ordenou a prática do ato impugnado”. Na verdade, a ausência de hierarquia é exatamente um dos requisitos para a aplicação da teoria. Mas a jurisprudência do STJ (Súmula 628/STF? Não, mas pacífico) exige também que a autoridade que presta informações seja a mesma que ordenou o ato ou que esteja em condições de defendê-lo, o que a alternativa omite. Ademais, a teoria é aplicada de forma restritiva e não nos termos genéricos propostos. Portanto, a alternativa está incorreta por incompletude e imprecisão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o Ministério Público é legitimado ao mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/16, art. 12) e sua atuação se dá na defesa dos valores indicados (art. 127, CF; art. 176, CPC). Não há qualquer restrição ilegal na alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O habeas data é personalíssimo, mas a lei (Lei 9.507/97, art. 2º, parágrafo único) e a jurisprudência admitem que, em caso de morte do titular, o cônjuge, ascendentes, descendentes ou herdeiros podem impetrar o habeas data para obter informações do falecido, desde que demonstrem legítimo interesse. A alternativa afirma o contrário, sendo, portanto, incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 9º da Lei 4.717/65 (Ação Popular) dispõe que, se o autor desistir, serão publicados editais e “ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”. Logo, o MP pode sim prosseguir com a ação popular, independentemente de legitimidade para propô-la. A alternativa nega essa possibilidade, estando errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 947, §4º, do CPC de 2015 é claro: “Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”. Ou seja, o incidente de assunção de competência (IAC) é admissível exatamente nessa hipótese. A alternativa diz que não é admissível, contrariando o texto literal do CPC.