Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
ce120572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Um servidor público foi denunciado pelo crime de peculato doloso, todavia, no decorrer do processo, ficou comprovado que o agente havia dado causa ao resultado em decorrência de conduta manifestamente culposa.Considerando essa situação hipotética, bem como a posição doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria em questão, assinale a opção correta.
AO juiz poderá prolatar sentença condenatória com capitulação jurídica diversa da denúncia, sem necessidade de aditamento.
BÉ incabível, em grau de recurso, a retificação da definição jurídica oferecida pela acusação, sob pena de supressão da instância.
CO juiz, antes de prolatar a sentença, deverá abrir vista às partes, para que elas se manifestem sobre a nova classificação do fato delituoso.
DA retificação da denúncia, em regra, deverá ser feita após o oferecimento da defesa preliminar e antes do encerramento da instrução probatória.
EO Ministério Público, caso discorde da nova classificação jurídica do fato, poderá encaminhar os autos à apreciação do procurador-geral; caso este também discorde, o juiz estará vinculado à imputação que constar da denúncia.
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GabaritoA — O juiz poderá prolatar sentença condenatória com capitulação jurídica diversa da denúncia, sem necessidade de aditamento.
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Emendatio libelli – reclassificação jurídica do fato
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 383 do CPP, o juiz pode dar ao fato descrito na denúncia definição jurídica diversa, sem modificar a narrativa fática. Na hipótese, o crime de peculato doloso foi comprovado como conduta culposa – trata-se de mera reclassificação jurídica, não de alteração dos fatos. Portanto, o juiz pode condenar por crime culposo sem necessidade de aditamento ou oitiva das partes.
O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) permite ao juiz atribuir capitulação legal diferente, desde que a descrição do fato permaneça inalterada. É diferente da mutatio libelli (art. 384 do CPP), que ocorre quando a instrução revela fato novo ou circunstância elementar não descrita na inicial – nesse caso, exige-se aditamento da denúncia e abertura de contraditório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre emendatio e mutatio. Nas alternativas C, D e E, cobram-se formalidades (oitiva das partes, aditamento, vinculação ao MP) que só se aplicam à mutatio, não à emendatio. Cuidado para não confundir os institutos.
Reclassificação jurídica do fato
1Emendatio libelli (art. 383 CPP)
Juiz dá nova definição jurídica
Sem alterar a narrativa fática
Pode condenar sem aditamento
Aplica-se em grau de recurso (art. 617 CPP)
2Mutatio libelli (art. 384 CPP)
Instrução revela fato novo
Exige aditamento da denúncia
Exige contraditório (abertura de vista)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 383 do CPP autoriza o juiz a dar classificação jurídica diversa, mesmo que implique pena mais grave, desde que não altere a descrição fática. A mudança de dolo para culpa é reclassificação jurídica, não fato novo. Portanto, a sentença condenatória com capitulação diversa é válida sem aditamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O tribunal em grau de recurso também pode aplicar a emendatio libelli (art. 617 do CPP). Não há supressão de instância; o órgão ad quem, ao reexaminar a causa, pode reclassificar o fato juridicamente, observados os limites do recurso. A alternativa nega essa possibilidade, o que é falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A oitiva das partes (abertura de vista) é exigida na mutatio libelli (art. 384, §1º, do CPP), quando a acusação é aditada por fato novo. Na emendatio, o juiz não precisa ouvir previamente as partes; pode reclassificar diretamente na sentença. A alternativa confunde os institutos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A retificação (aditamento) da denúncia é procedimento próprio da mutatio libelli, que ocorre durante a instrução após constatação de fato novo. Na emendatio, não há retificação da denúncia; o juiz apenas aplica nova classificação jurídica ao mesmo fato. A alternativa, ao falar em "retificação", remete ao aditamento, que não é necessário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz não está vinculado à opinião do Ministério Público quanto à classificação jurídica. O art. 383 confere ao magistrado o poder de reclassificar o fato independentemente do posicionamento do MP. O procedimento descrito (encaminhamento ao procurador-geral) não encontra respaldo no CPP para essa hipótese – é uma confusão com o art. 28 do CPP (arquivamento).