Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
ce120574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Um cidadão, visando questionar a ilegalidade de determinado ato produzido no âmbito de um inquérito policial, o qual atinge diretamente o seu direito de liberdade, impetrou habeas corpus com pedido de liminar no competente juízo.Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
  1. ADenegada a ordem, o impetrante poderá manejar habeas corpus substitutivo na instância superior, em vez de optar pelo recurso previsto em lei.
  2. BIndeferida a liminar veiculada pelo impetrante, a via recursal pertinente será o recurso em sentido estrito.
  3. CNo âmbito do habeas corpus, poderá ser requerida a produção de provas destinadas à comprovação da ilegalidade do ato.
  4. DÉ legalmente dispensável a oitiva do Ministério Público previamente à decisão judicial.
  5. EÉ imprescindível, como requisito para o peticionamento do remédio constitucional, que o impetrante identifique nominalmente a autoridade coatora.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — É legalmente dispensável a oitiva do Ministério Público previamente à decisão judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus – Aspectos processuais

Gabarito: letra D. No habeas corpus, a oitiva do Ministério Público previamente à decisão judicial é dispensável, não havendo exigência legal ou jurisprudencial nesse sentido. O rito do HC é sumário e voltado à rápida proteção da liberdade, não comportando dilação probatória (exceto prova pré-constituída). As demais alternativas apresentam equívocos quanto aos recursos cabíveis, à possibilidade de produção de provas e à identificação da autoridade coatora.

O habeas corpus é remédio constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) destinado a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Caracteriza-se por rito célere e sumário, exigindo prova pré-constituída (não admite instrução probatória). A jurisprudência consolidada do STF e STJ define que:

  • Contra denegação da ordem, cabe recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a ou art. 105, II, a, CF), e não habeas corpus substitutivo.

  • Contra indeferimento de liminar, o recurso cabível é agravo regimental (ou agravo interno) no próprio tribunal, e não recurso em sentido estrito.

  • A petição deve identificar a autoridade coatora, mas não exige necessariamente o nome (admite-se identificação pelo cargo ou função).

  • A oitiva do Ministério Público não é obrigatória antes da decisão, podendo ocorrer posteriormente ou ser dispensada, conforme jurisprudência pacífica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, denegada a ordem, caberia habeas corpus substitutivo na instância superior. O entendimento firmado (Súmula 691 STF e jurisprudência do STJ) é de que não se admite HC substitutivo de recurso ordinário; o impetrante deve interpor recurso ordinário constitucional, conforme o caso, perante o STF ou STJ.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que, indeferida a liminar, caberia recurso em sentido estrito (RESE). O RESE é cabível contra decisões interlocutórias no processo penal comum (art. 581 CPP), não se aplica ao HC. Contra decisão que indefere liminar em HC, o recurso adequado é agravo regimental (ou agravo interno) no próprio tribunal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que no HC poderiam ser requeridas provas para comprovação da ilegalidade. O HC é ação de rito sumário, que exige prova pré-constituída; não admite dilação probatória. A ilegalidade deve ser demonstrada de plano com documentos. Não cabe produção de provas (oitivas, perícias etc.).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a única opção correta. A oitiva do Ministério Público antes da decisão judicial em habeas corpus não é obrigatória. O CPP não prevê essa exigência; o MP atua como fiscal da lei, mas sua manifestação pode ser posterior ou dispensada, conforme entendimento dominante. A celeridade do rito justifica essa dispensa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Considera imprescindível a identificação nominal (pelo nome) da autoridade coatora. Embora seja necessária a identificação da autoridade apontada como coatora, isso pode ser feito pelo cargo ou função (ex.: "Delegado de Polícia da 1ª DP"). Não se exige o nome pessoal; a identificação deve permitir a individualização, mas não precisa ser nominal.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/ce120574