Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
ce120580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Em matéria criminal, o manejo de mandado de segurança pode ser
Aconcomitante ao habeas corpus, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.
Bconcomitante ao habeas data, caso se trate do mesmo objeto de coação ou ameaça.
Cconcomitante ao pertinente recurso a que a lei tenha atribuído efeito suspensivo.
Dfeito com a finalidade de atacar a eficácia teórica de lei.
Efeito pelo Ministério Público, sendo obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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GabaritoE — feito pelo Ministério Público, sendo obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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Mandado de Segurança no Processo Penal
Gabarito: letra E. Em matéria criminal, o mandado de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público contra decisão judicial, desde que seja obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 701 do STF. As demais alternativas violam o caráter residual do mandado de segurança ou incidem em vedação legal.
O mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza residual. Isso significa que só é cabível quando não houver outro meio processual adequado para proteger o direito líquido e certo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LXIX e LXX, deixa claro que o MS não substitui o habeas corpus nem o habeas data. Além disso, não cabe MS contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 STF) nem contra lei em tese (Súmula 266 STF). Entretanto, existe uma hipótese específica em que o MS é admitido na esfera penal: quando impetrado pelo Ministério Público contra decisão judicial, o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário (Súmula 701 STF). Esse é o teor da alternativa E, sendo a única correta.
Critério
Mandado de Segurança (MS)
Habeas Corpus (HC)
Habeas Data (HD)
Objeto
Direito líquido e certo não amparado por HC/HD
Liberdade de locomoção
Acesso/retificação de dados pessoais
Residualidade
Sim (subsidiário)
Não (principal)
Não (principal)
Concomitância com MS
—
Vedada (art. 5º, LXIX, CF)
Vedada (art. 5º, LXIX, CF)
Mandado de segurança (MS) penal
1Natureza residual
Não substitui HC
Não substitui HD
Não cabe contra ato recorrível (Súmula 267)
Não cabe contra lei em tese (Súmula 266)
2Hipótese excepcional
MP contra decisão judicial
Réu citado como litisconsorte (Súmula 701)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o mandado de segurança pode ser usado concomitantemente ao habeas corpus para o mesmo objeto. Isso é vedado pelo caráter residual do MS: se o direito à liberdade de locomoção está em questão, o remédio próprio é o habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). Não há possibilidade de cumulação; um exclui o outro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser possível o uso concomitante com o habeas data. O habeas data tem objeto específico (acesso a informações pessoais), e o MS também não pode ser utilizado quando cabível aquele. A residualidade impede a concorrência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o mandado de segurança pode ser usado junto com recurso que tenha efeito suspensivo. Na verdade, se existe recurso com efeito suspensivo, o ato judicial não produz efeitos imediatos, não havendo ilegalidade a ser reparada. Além disso, a Súmula 267 do STF impede MS contra ato judicial recorrível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa propõe atacar a eficácia teórica de lei, ou seja, lei em tese. O mandado de segurança não é ação declaratória de inconstitucionalidade; a Súmula 266 do STF veda expressamente essa utilização: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."
Alternativa E — ✅ Correta (GABARITO)
A assertiva está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF. Quando o Ministério Público impetra mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal, o réu deve ser citado como litisconsorte passivo necessário, pois a decisão pode afetar diretamente sua esfera jurídica. O teor da Súmula 701 do STF é exatamente esse: "No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo."