De acordo com o STF, a interrupção da divulgação integral, por parte do Poder Executivo Federal e do Ministério da Saúde, dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da covid-19 representa
Aviolação a preceitos fundamentais da CF, notadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da administração pública e o direito à saúde.
Bprerrogativa do Estado, por força da vedação ao abuso de direitos fundamentais e da titularidade exclusiva do Poder Executivo para definir em que consiste o interesse público.
Cconcretização do princípio da separação dos Poderes da União, pois o Poder Executivo possui competência para o exercício dos poderes de polícia sanitária e das prerrogativas de empreender, entre outras, medidas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Dviolação ao princípio da proporcionalidade, porém é matéria interna corporis da administração pública, que não se sujeita ao controle jurisdicional, pois ao Supremo Tribunal Federal é vedado instituir providências normativas, de modo que não pode atuar como legislador positivo para interferir no conteúdo da política pública de combate ao novo coronavírus.
Eprerrogativa do Estado, uma vez que os princípios da publicidade e da transparência são normas de eficácia limitada, que carecem de normatividade suficiente para a produção de todos os seus efeitos.
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GabaritoA — violação a preceitos fundamentais da CF, notadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da administração pública e o direito à saúde.
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Interrupção da divulgação de dados epidemiológicos pelo STF
Gabarito: letra A. De acordo com o STF (ADPF 690), a interrupção abrupta da divulgação de dados epidemiológicos sobre a covid-19 viola preceitos fundamentais da Constituição, em especial o direito à informação, os princípios da publicidade e transparência da administração pública e o direito à saúde. A decisão reafirma que o poder público não pode, sem motivação concreta e individualizada, restringir o acesso a informações essenciais para o planejamento e combate à pandemia.
A questão exige conhecimento do entendimento jurisprudencial consolidado do Supremo Tribunal Federal em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O STF, ao julgar a ADPF 690, referendou medida cautelar determinando a retomada da divulgação integral dos dados epidemiológicos, sob pena de ofensa a preceitos fundamentais. Essa posição foi reforçada posteriormente (ADPF 754), que destacou o direito à informação e a publicidade como pilares da participação democrática e do controle social.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta exatamente o entendimento do STF: a interrupção da divulgação integral dos dados ofende o acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF), a publicidade (art. 37, caput), a transparência e o direito à saúde (art. 196). A ADPF 690 reconheceu que a ausência de dados prejudica o combate à pandemia e viola preceitos fundamentais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a interrupção é uma prerrogativa do Estado, amparada pela vedação ao abuso de direitos fundamentais e pela titularidade exclusiva do Executivo para definir o interesse público. O STF, contudo, decidiu exatamente o oposto: a restrição à publicidade deve ser excepcional e motivada, e não cabe ao Executivo sustar unilateralmente a divulgação de dados públicos de interesse coletivo. A vedação ao abuso de direitos fundamentais não autoriza a omissão informacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa tenta justificar a interrupção como concretização do princípio da separação dos Poderes, argumentando que o Executivo possui competência para medidas sanitárias. Embora o Executivo tenha de fato atribuições para adotar políticas de saúde, a interrupção da divulgação de dados não é uma medida legítima, pois colide com o dever de transparência e com o direito à informação. A separação de Poderes não autoriza o descumprimento de preceitos fundamentais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa reconhece a violação à proporcionalidade, mas afirma que a matéria é interna corporis e não sujeita a controle jurisdicional, citando a vedação ao STF de atuar como legislador positivo. O STF, entretanto, exerceu controle justamente nesse caso, determinando a divulgação dos dados. O controle jurisdicional de políticas públicas não é vedado quando há violação de direitos fundamentais; o STF pode e deve intervir para garantir a eficácia desses direitos, sem que isso configure interferência indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa alega que os princípios da publicidade e transparência são normas de eficácia limitada, carecendo de normatividade suficiente. Tal afirmação é equivocada: o direito à informação e a publicidade são normas constitucionais de eficácia plena e imediata, aplicáveis de imediato à administração pública. O STF já consolidou que esses princípios vinculam o poder público e são diretamente exigíveis, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de aceitar argumentos de "prerrogativa do Estado" ou "limitação ao controle judicial", que são comuns em temas de políticas públicas. No entanto, o STF firmou posição clara: a transparência na pandemia é essencial e não pode ser obstada por alegações genéricas de interesse público ou separação de Poderes. Memorize a ADPF 690 como leading case.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade