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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
ce121051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia - Prova Anulada
Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte.Comete crime de furto mediante fraude o agente que utiliza de um artifício ou ardil para retirar a vigilância da vítima e conseguir pegar a res furtiva.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto mediante fraude × Estelionato

Gabarito: ✅ CERTO. A afirmativa está correta: a conduta descrita — utilizar artifício ou ardil para retirar a vigilância da vítima e subtrair a res furtiva — configura furto qualificado pela fraude (art. 155, §4º, II, do CP), e não estelionato. A diferença essencial está na voluntariedade da entrega: no furto, a vítima não entrega a coisa; no estelionato, a fraude induz a vítima a erro e ela própria entrega o bem.

Instituto

Fraude utilizada

Ação da vítima

Resultado

Tipo penal

Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP)

Artifício ou ardil para retirar a vigilância

Não entrega a coisa; tem a atenção desviada

Subtração unilateral da res furtiva

Furto qualificado

Estelionato (art. 171, CP)

Artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzir/m anter em erro

Entrega voluntariamente o bem, enganada

Disposição patrimonial voluntária (entrega)

Estelionato

Fraude no patrimônio
  • 1Furto qualificado (art. 155, §4º, II)
    • Artifício/ardil para subtrair
    • Vítima não entrega a coisa
    • Subtração unilateral
  • 2Estelionato (art. 171)
    • Artifício/ardil para obter vantagem
    • Vítima entrega o bem
    • Disposição patrimonial voluntária
LEVEL · soulevel.com.br

Análise da assertiva

O crime de furto (art. 155 do CP) consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. A qualificadora do furto mediante fraude (art. 155, §4º, II) ocorre quando o agente se vale de artifício ou ardil para facilitar a subtração, sem que a vítima tenha consciência da subtração ou entregue voluntariamente o bem. A fraude é apenas o meio para viabilizar o ato de subtrair.

No caso concreto, o agente emprega um artifício ou ardil para retirar a vigilância — por exemplo, distrair a vítima com uma conversa, simular uma emergência, etc. — e, em seguida, pega a coisa. A vítima não é enganada a ponto de entregar o objeto; ela apenas tem sua atenção desviada. Isso se encaixa perfeitamente no conceito de furto qualificado.

Art. 171CP

Art. 171 — "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."

O estelionato exige que a vítima, enganada, realize um ato de disposição patrimonial (entregar a coisa, assinar um documento, etc.). No caso do enunciado, não há disposição voluntária; a vítima apenas tem sua vigilância removida. Portanto, a conduta não é estelionato, mas sim furto mediante fraude.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre furto qualificado e estelionato. Ambos exigem fraude (artifício/ardil), mas a diferença está no resultado: no furto, a vítima não entrega a coisa (a subtração é unilateral); no estelionato, a vítima, enganada, entrega espontaneamente. Se a fraude serve apenas para distrair e permitir a subtração, é furto. Se induz a vítima a entregar o bem, é estelionato.

CERTO.

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