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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce121055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Agente de Polícia - Prova Anulada
Acerca dos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Peculato-desvio: crime formal

CERTO. O crime de peculato-desvio (art. 312, caput, parte final, do CP) é classificado como crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público desvia o bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio, independentemente de efetivamente obter o recurso desviado. O elemento subjetivo "em proveito próprio ou alheio" integra o tipo como fim especial, não exigindo concretização do resultado vantagem.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa"

A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 599, a contrario sensu para crimes contra a administração pública) confirmam que, no peculato-desvio, basta o ato de desviar com a intenção de obter vantagem; a vantagem em si é mero exaurimento. Assim, a assertiva está correta ao afirmar que não se exige que o funcionário ou terceiro obtenha os recursos.

1Natureza
Crime formal
Consumação antecipada
Resultado cortado
2Consumação
Ato de desviar o bem
Com fim de proveito próprio ou alheio
Não exige obtenção do recurso
3Elemento subjetivo
Fim especial (dolo específico)
Mero exaurimento
Peculato-desvio (art. 312, caput)
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Peculato-desvio (art. 312, caput): Natureza (Crime formal, Consumação antecipada, Resultado cortado); Consumação (Ato de desviar o bem, Com fim de proveito próprio ou alheio, Não exige obtenção do recurso); Elemento subjetivo (Fim especial (dolo específico), Mero exaurimento)

CERTO.

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