Questão de Direito Penal — Lesões corporais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce121145
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Escrivão de Polícia - Prova Anulada
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A afirmação está correta porque o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica (art. 129, §9º do Código Penal) não estabelece distinção de gênero para o sujeito ativo ou passivo; a qualificadora baseia-se na relação de convivência, coabitação ou hospitalidade, sem exigir que a vítima seja mulher ou o autor homem. Portanto, é perfeitamente possível que uma mulher seja autora e um homem, vítima.
O principal ponto é que a violência doméstica, como qualificadora do crime de lesão corporal, tem caráter objetivo, vinculado à relação entre as partes, e não ao sexo. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) criou mecanismos específicos de proteção à mulher, mas não alterou a tipicidade do art. 129, §9º do CP. Assim, o crime existe independentemente de a vítima ser homem ou mulher, desde que preenchidas as circunstâncias de violência doméstica.
A Súmula 542 do STJ, que trata da ação penal pública incondicionada para lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, não modifica essa conclusão; apenas estabelece o tipo de ação penal em um caso específico, mas não exclui a possibilidade de a mulher ser autora em outras situações de violência doméstica.
Muitos candidatos associam automaticamente "violência doméstica" a "homem agressor e mulher vítima", por influência da Lei Maria da Penha. Contudo, a qualificadora do art. 129, §9º do CP é genérica: qualquer pessoa que pratique lesão corporal contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou em contexto de convivência doméstica responde por essa forma qualificada, independentemente do sexo. Logo, a mulher pode sim ser autora e o homem, vítima.
✅ Certo.
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).
— Lesão corporal (art. 129 do CP)
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