Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce121187
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque confunde os institutos. A abolitio criminis ocorre quando uma lei penal incriminadora é revogada e o fato deixa de ser considerado crime (não há mais tipicidade). Já a hipótese descrita no enunciado — revogação de um tipo penal com deslocamento da conduta para outro tipo recém-criado — configura continuidade típico-normativa, em que a conduta continua sendo crime, apenas muda a capitulação legal.
O próprio material de apoio diferencia expressamente os dois fenômenos:
"Não confundam abolitio criminis com continuidade típico-normativa. Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal."
Na abolitio criminis, a conduta deixa de ser punível; na continuidade típico-normativa, ela é apenas reclassificada. Logo, a assertiva erra ao denominar a segunda hipótese como abolitio criminis.
✅ Conceitos para a prova:
Abolitio criminis → fato deixa de ser crime (aplica-se retroatividade da lei mais benéfica).
Novatio legis incriminadora → fato passa a ser crime.
Lex mitior → lei posterior mais benéfica.
Lex gravior → lei posterior mais severa.
Continuidade típico-normativa → revogação com deslocamento para outro tipo penal (não há verdadeira abolição do crime).
Conclusão: a situação descrita não corresponde à abolitio criminis, pois a conduta permanece criminosa, apenas sob nova tipificação. ❌ ERRADO.
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