Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce121312
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
GABARITO: ERRADO. A assertiva descreve a conduta de difamação (art. 139 do CP), não de calúnia (art. 138 do CP), e ainda erra o momento consumativo: a consumação ocorre quando terceiro toma conhecimento da imputação, não a vítima.
O enunciado afirma que "constitui crime de calúnia imputar um fato ofensivo à reputação de uma pessoa". O art. 138 do CP define calúnia como a imputação falsa de fato definido como crime — ou seja, não basta qualquer fato ofensivo à reputação, é necessário que o fato imputado seja criminoso. Já o art. 139 do CP (presente no bloco canônico) dispõe:
Art. 139 — "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Portanto, o fato ofensivo à reputação (honra objetiva) configura difamação, e não calúnia. A confusão entre os dois tipos é clássica: a calúnia atinge a honra objetiva com imputação de crime; a difamação atinge a honra objetiva com imputação de fato desonroso em geral.
Além disso, o enunciado afirma que o crime se consuma "quando a vítima toma conhecimento da imputação". Nos crimes contra a honra, a consumação ocorre quando terceiro (pessoa diversa do ofendido) toma conhecimento da imputação, pois o bem jurídico tutelado é a reputação perante a coletividade. Se apenas a vítima conhece a imputação, não há lesão à honra objetiva (externa). Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência. No caso da calúnia, o delito se consuma com a ciência de terceiro sobre a falsa imputação criminosa.
Na prova, lembre-se: calúnia = crime (imputar crime falso); difamação = fato desonroso (ofensa à reputação); injúria = xingamento (honra subjetiva). E a consumação depende de terceiro saber, não a vítima.
❌ ERRADO.
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