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Questão de Direito Penal — Lesões corporais — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalLesões corporais
Código
ce121313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue o próximo item.O crime de lesão corporal leve cometido em situação de violência doméstica não configura um tipo penal autônomo, mas uma qualificadora do delito de lesão corporal, em decorrência da relação havida entre os sujeitos ativo e passivo do delito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lesão corporal leve e violência doméstica

✅ CERTO. A afirmação está correta: a lesão corporal leve praticada em contexto de violência doméstica não constitui tipo penal autônomo, mas sim uma qualificadora (causa de aumento de pena) do delito de lesão corporal, prevista no art. 129, §9º do Código Penal. A relação de doméstica entre os sujeitos ativo e passivo – ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou pessoas que convivam – é o elemento que acarreta a majoração da pena, sem que o crime se desvincule do tipo básico do caput. Dessa forma, o magistrado aplica a pena-base do crime de lesão corporal leve (detenção de 3 meses a 1 ano) e, em seguida, incide a causa de aumento prevista no §9º, elevando a sanção para detenção de 3 meses a 3 anos. A jurisprudência do STF (Tema 713) e do STJ (Súmula 542) consolidou o entendimento de que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, o que reforça a especialidade do tratamento, mas mantém a subsunção ao mesmo tipo penal. Portanto, a assertiva está de acordo com a doutrina e a legislação vigente – não se trata de crime autônomo, e a circunstância doméstica funciona como qualificadora.

NÃO CAIA NESSA!

Cuidado para não confundir “qualificadora” com “tipo autônomo”. A qualificadora (art. 129, §9º) apenas majora a pena, enquanto um tipo autônomo teria elementos próprios e independentes. A banca testa essa distinção sutil.

CERTO.

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