Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
ce121314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto entre cônjuges e escusa absolutória

ERRADO. Na constância da sociedade conjugal, o furto de bem exclusivo do outro cônjuge é isento de pena em razão da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal. Como não há notícia de violência, grave ameaça ou separação, Carlos não é punível.

A banca testa o conhecimento das causas de exclusão da punibilidade. O furto, em regra, é crime, mas o legislador, por razões de política criminal, entendeu que certos delitos patrimoniais entre cônjuges, ascendentes/descendentes e afins não merecem reprimenda estatal quando não houver violência ou grave ameaça. No caso, Carlos subtraiu R$ 4.000 da caderneta de poupança exclusiva da esposa durante o casamento – exatamente a hipótese de escusa absolutória.

Escusa absolutória (art. 181, II, CP)
  • 1Furto entre cônjuges
    • Na constância da sociedade conjugal
    • Bem exclusivo do outro
    • Isento de pena
  • 2Exceções (não se aplica)
    • Violência ou grave ameaça
    • Separação de fato
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode aplicar a regra geral do furto (art. 155 do CP) e ignorar a escusa absolutória do art. 181, II, que torna o agente isento de pena. Lembre-se: a escusa é causa pessoal de exclusão da punibilidade e deve ser verificada sempre que o crime for cometido contra cônjuge, ascendente ou descendente, salvo violência ou separação.

Gabarito: letra E (Errado).

Link permanente: /questoes/ce121314