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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
ce121322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.Jamil praticou o crime de estelionato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal – Crimes contra o patrimônio: estelionato × extorsão

Gabarito: Errado (E). Jamil não praticou o crime de estelionato, mas sim o crime de extorsão (art. 158 do CP). A conduta de simular o sequestro da neta para obter vantagem econômica mediante grave ameaça (a vítima acreditou estar sob risco) amolda-se ao tipo penal da extorsão, e não ao estelionato, que exige indução a erro sem violência ou ameaça.

A banca cobra a distinção entre estelionato (art. 171) e extorsão (art. 158). No estelionato, o agente obtém vantagem ilícita usando artifício, ardil ou fraude que induz a vítima a erro, sem que haja violência ou grave ameaça. Já na extorsão, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, visando vantagem indevida. No caso, Jamil anunciou um mal grave (sequestro da neta) – ainda que falso –, o que constituiu grave ameaça, e não mero ardil. A jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.332.588/RS) e da doutrina majoritária é no sentido de que a simulação de sequestro configura extorsão, e não estelionato.

Crime contra o patrimônio
  • 1Estelionato (art. 171)
    • Meio: artifício, ardil, fraude
    • Efeito: induz a vítima a erro
    • Sem violência ou ameaça
  • 2Extorsão (art. 158)
    • Meio: violência ou grave ameaça
    • Efeito: constrange a vítima
    • Simulação de sequestro (STJ)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que o candidato confunda os institutos. Muitos pensam que simulação de sequestro é estelionato (por ser "enganar"), mas a presença de grave ameaça (o anúncio de um mal iminente) desloca o crime para a extorsão. O estelionato é crime sem violência ou ameaça; a extorsão exige violência ou grave ameaça. Aqui, o telefonema com a notícia do sequestro, mesmo simulado, constituiu grave ameaça, pois a vítima foi coagida a pagar para evitar o mal.

Detalhamento do caso: Jamil telefonou para Lurdes e "simulou o sequestro da neta". Isso significa que ele afirmou que a neta estava sequestrada, o que é uma ameaça de dano (sequestro é crime, e a vítima teme pela integridade da neta). Lurdes, acreditando na ameaça, enviou dinheiro. Logo, a obtenção da vantagem se deu por constrangimento ilegal mediante grave ameaça, caracterizando a extorsão.

Item incorreto (Errado). Jamil praticou extorsão, não estelionato. Portanto, a afirmativa está errada.

Gabarito: Alternativa E – Errado.

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