Prisão em flagrante – auto de prisão sem testemunhas da infração
✅ CERTO. A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal, que expressamente admite a lavratura do auto de prisão em flagrante mesmo na ausência de testemunhas da infração, exigindo, nesse caso, a assinatura do condutor e de, pelo menos, duas pessoas que testemunharam a apresentação do preso à autoridade.
O dispositivo legal é claro ao estabelecer uma solução prática para a hipótese de inexistirem testemunhas do fato criminoso: o auto não fica inviabilizado; em vez disso, são exigidas testemunhas da apresentação do preso. Veja a literalidade:
Art. 304, §2CPP
Art. 304, § 2º: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade."
O enunciado reproduz fielmente a regra: "poderá ser realizado o auto de prisão em flagrante" (sim, pois a falta de testemunhas da infração é suprida) e "o auto deverá ser assinado por duas testemunhas da apresentação do preso à autoridade e pelo condutor" (exatamente o que o § 2º determina). Portanto, a assertiva está correta.
✅ CERTO.