Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce121372
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, conforme o art. 69 da Lei nº 9.099/1995, não acarreta o indiciamento do autor do fato, pois substitui o inquérito policial para infrações de menor potencial ofensivo, sendo o autor do fato encaminhado diretamente ao Juizado Especial Criminal sem que haja formalização de indiciamento.
A questão exige conhecimento do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais. O termo circunstanciado é o registro simplificado da ocorrência, lavrado pela autoridade policial, que já aponta o autor do fato e a vítima, mas não se confunde com o inquérito policial nem com o ato de indiciamento, que é privativo do inquérito. Vejamos o dispositivo:
Art. 69 — "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários."
Parágrafo único — "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança."
Note que a lei não menciona indiciamento. O autor do fato é identificado e conduzido ao Juizado, culminando na audiência preliminar. O indiciamento é ato formal do delegado após a conclusão do inquérito policial (art. 2º, § 6º do CPP), mas, para as infrações regidas pela Lei 9.099/1995, não há inquérito; o termo circunstanciado já é suficiente para o início da ação penal. Portanto, a afirmativa está correta.
Conclusão: a lavratura do termo circunstanciado não acarreta indiciamento. Logo, a assertiva é Certa.
Link permanente: /questoes/ce121372