Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce121373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
A respeito da prisão em flagrante e dos vários aspectos relacionados a esse assunto, julgue o item que se segue.Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Prisão em flagrante – Relaxamento pelo delegado de polícia
Gabarito: E (Errado). A afirmação está incorreta porque o delegado de polícia conserva o poder-dever de relaxar a prisão em flagrante quando esta for ilegal, independentemente da realização de audiência de custódia. A audiência de custódia é um controle judicial posterior, mas não retira a competência do delegado para, de imediato, constatar vícios e relaxar a prisão, conforme previsto no Código de Processo Penal.
O erro da banca está em sugerir que a audiência de custódia substitui a atuação do delegado na análise da legalidade do flagrante. Na verdade, o delegado é a primeira autoridade a receber o auto e deve, desde logo, verificar se estão presentes os requisitos da prisão em flagrante (art. 302 do CPP). Se constatar ilegalidade (ex.: ausência de flagrante, desrespeito a formalidades), ele deve relaxar a prisão de ofício, não sendo necessário aguardar a audiência de custódia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a audiência de custódia (criada pela Lei 13.964/2019) como um mecanismo que eliminaria a possibilidade de o delegado relaxar o flagrante. Porém, a audiência de custódia é um controle judicial obrigatório, mas a análise preliminar da legalidade pelo delegado permanece inalterada. O art. 304, §1º do CPP (não transcrito aqui, mas de conhecimento geral) estabelece que, se a autoridade policial verificar que o fato não constitui crime ou que a prisão é ilegal, deve relaxá-la. Portanto, a existência da audiência de custódia não exclui essa atribuição.
Conclusão: A afirmativa é falsa, pois o delegado pode e deve relaxar o flagrante viciado independentemente da audiência de custódia.