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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual PenalDas Provas
Código
ce121922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico - Direito e Legislação
Acerca das disposições relativas à prova no processo penal, julgue o item seguinte.
A prova emprestada terá o mesmo valor das demais provas realizadas dentro do processo, caso tenha sido produzida sob o crivo do contraditório e envolva as mesmas partes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova Emprestada no Processo Penal

Gabarito: Certo. A afirmação está de acordo com a legislação processual, pois a prova emprestada, quando produzida sob o crivo do contraditório e envolvendo as mesmas partes, possui pleno valor probatório, podendo o juiz atribuir-lhe o mesmo peso das demais provas do processo. O fundamento legal encontra-se no art. 372 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal) e no art. 155 do Código de Processo Penal, que consagram o princípio da livre apreciação da prova.

A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e trazida para o processo atual. Sua admissibilidade exige que a parte contra quem é utilizada tenha tido oportunidade de contraditá-la (contraditório). Quando essa condição é satisfeita e as partes são as mesmas, a prova assume a mesma validade das provas produzidas originariamente no processo, não havendo distinção quanto ao seu valor. O juiz, ao formar sua convicção, pode valorá-la livremente, desde que não se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP).

Art. 372CPC

Art. 372 — O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 155CPP

Art. 155 — O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Note-se que a expressão "mesmo valor das demais provas" deve ser interpretada à luz da liberdade do juiz na valoração. O art. 372 do CPC permite que o juiz atribua o valor que considerar adequado, o que, em regra, corresponde ao valor de qualquer prova legalmente produzida, desde que respeitado o contraditório. A condição de "envolva as mesmas partes" é coerente com a necessidade de assegurar o contraditório, pois se as partes forem diferentes, a oportunidade de contraditar pode ter sido prejudicada.

Portanto, a assertiva está Certa.

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