Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce122826
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Rodoviário Federal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O furto de substância explosiva (art. 155, § 7º, do CP) não é crime hediondo; o que a Lei 8.072/1990 considera hediondo é o furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, c/c art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990). A assertiva confunde a natureza da coisa subtraída (substância explosiva) com o meio empregado (uso de explosivo) — distinção que decide a questão.
A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) traz um rol taxativo de crimes considerados hediondos. Para saber se uma conduta se enquadra, é preciso verificar se ela está expressamente prevista no art. 1º da lei. O furto, em regra, não é hediondo. Contudo, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o inciso IX no art. 1º, tornando hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, do CP).
A pegadinha da questão está em distinguir duas figuras típicas diferentes:
Critério | Furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A) | Furto de substância explosiva (art. 155, § 7º) |
|---|---|---|
Núcleo | Subtrair coisa alheia móvel mediante o uso de explosivo | Subtrair substância explosiva ou acessórios para sua fabricação |
Pena | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa | Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa |
Hediondo? | SIM (art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990) | NÃO (não consta no rol do art. 1º) |
No caso narrado, três pessoas associadas, com divisão de tarefas, subtraem substância explosiva. Isso configura, em tese, o crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 7º, do Código Penal, pois o objeto material é a substância explosiva. Apesar da gravidade, esse crime não está no rol dos hediondos. A hediondez recai sobre o furto com emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A), que é hipótese distinta: ali, o explosivo é o meio para subtrair qualquer coisa, não o objeto subtraído.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que "furto com explosivo é hediondo" pode aplicar essa regra ao caso, sem perceber que a situação descreve o furto de explosivo, e não o furto com explosivo. A distinção entre o meio e o objeto é o critério decisivo.
A banca troca o objeto pelo meio. No furto do art. 155, § 4º-A, o explosivo é o instrumento usado para subtrair (ex.: explodir um caixa eletrônico). No furto do art. 155, § 7º, o explosivo é a própria coisa subtraída. Só o primeiro é hediondo. Guarde: hediondo é o furto COM explosivo, não o furto DE explosivo.
A assertiva afirma que a subtração de substância explosiva por três pessoas associadas configura crime hediondo. O erro está em não distinguir o furto de substância explosiva (art. 155, § 7º, do CP) do furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, do CP). Apenas este último é hediondo, por expressa previsão no art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990. O furto de substância explosiva, embora grave e com pena elevada, não integra o rol taxativo dos crimes hediondos.
Gabarito: ERRADO.
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