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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce122826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Policial Rodoviário Federal
A respeito da identificação criminal, do crime de tortura, do abuso de direito, da prevenção do uso indevido de drogas, da comercialização de armas de fogo e dos crimes hediondos, julgue o item que se segue.Caso três pessoas associadas, com divisão de tarefas, subtraiam substância explosiva, estará configurado crime hediondo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto de substância explosiva e a hediondez

Gabarito: ERRADO. O furto de substância explosiva (art. 155, § 7º, do CP) não é crime hediondo; o que a Lei 8.072/1990 considera hediondo é o furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, c/c art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990). A assertiva confunde a natureza da coisa subtraída (substância explosiva) com o meio empregado (uso de explosivo) — distinção que decide a questão.

A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) traz um rol taxativo de crimes considerados hediondos. Para saber se uma conduta se enquadra, é preciso verificar se ela está expressamente prevista no art. 1º da lei. O furto, em regra, não é hediondo. Contudo, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o inciso IX no art. 1º, tornando hediondo o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, do CP).

A pegadinha da questão está em distinguir duas figuras típicas diferentes:

Critério

Furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A)

Furto de substância explosiva (art. 155, § 7º)

Núcleo

Subtrair coisa alheia móvel mediante o uso de explosivo

Subtrair substância explosiva ou acessórios para sua fabricação

Pena

Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa

Reclusão, de 4 a 10 anos, e multa

Hediondo?

SIM (art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990)

NÃO (não consta no rol do art. 1º)

No caso narrado, três pessoas associadas, com divisão de tarefas, subtraem substância explosiva. Isso configura, em tese, o crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 7º, do Código Penal, pois o objeto material é a substância explosiva. Apesar da gravidade, esse crime não está no rol dos hediondos. A hediondez recai sobre o furto com emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A), que é hipótese distinta: ali, o explosivo é o meio para subtrair qualquer coisa, não o objeto subtraído.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que "furto com explosivo é hediondo" pode aplicar essa regra ao caso, sem perceber que a situação descreve o furto de explosivo, e não o furto com explosivo. A distinção entre o meio e o objeto é o critério decisivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o objeto pelo meio. No furto do art. 155, § 4º-A, o explosivo é o instrumento usado para subtrair (ex.: explodir um caixa eletrônico). No furto do art. 155, § 7º, o explosivo é a própria coisa subtraída. Só o primeiro é hediondo. Guarde: hediondo é o furto COM explosivo, não o furto DE explosivo.

Furto de explosivo
  • 1Furto COM explosivo (art. 155, §4º-A)
    • Explosivo é o MEIO
    • Hediondo (Lei 8.072, art. 1º, IX)
  • 2Furto DE explosivo (art. 155, §7º)
    • Explosivo é o OBJETO
    • Não hediondo
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a subtração de substância explosiva por três pessoas associadas configura crime hediondo. O erro está em não distinguir o furto de substância explosiva (art. 155, § 7º, do CP) do furto qualificado pelo emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, do CP). Apenas este último é hediondo, por expressa previsão no art. 1º, IX, da Lei 8.072/1990. O furto de substância explosiva, embora grave e com pena elevada, não integra o rol taxativo dos crimes hediondos.

Gabarito: ERRADO.

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