Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce122979
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 1ª Prova
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO.
O item está incorreto porque, para a configuração do crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), é necessário que a conduta gere perigo de dano. A mera direção sem Permissão ou CNH, sem que disso resulte perigo, não constitui crime, embora continue sendo infração administrativa (art. 162, I, CTB).
A afirmativa diz que a pessoa responderá por infração penal ainda que a conduta não gere perigo de dano – exatamente o contrário do que exige o tipo penal.
Art. 309 – “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”
Art. 162, I – “Sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo”
O crime do art. 309 é de perigo concreto: exige a efetiva demonstração de perigo de dano. Sem esse elemento, a conduta é atípica penalmente.
Já a infração administrativa do art. 162, I é de natureza objetiva – basta a ausência de habilitação para configurá-la, independentemente de perigo.
Portanto, a parte penal da afirmativa é falsa, pois condiciona a responsabilidade criminal à inexistência de perigo, quando a lei exige justamente o contrário.
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a direção sem habilitação é sempre crime. Na verdade, há duas esferas:
Administrativa: sempre presente (art. 162, I).
Penal: só se houver perigo de dano (art. 309).
O erro está em afirmar que a responsabilidade penal independe do perigo.
❌ ERRADO.
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