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Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — CESPE / CEBRASPE 2021

Legislação de TrânsitoCrimes de trânsito
Código
ce123018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Prova
Julgue o próximo item, relativo a alcoolemia, substâncias psicoativas e exame toxicológico.Restará não caracterizada a infração de dirigir sob influência de álcool, quando o condutor, com sinais de consumo, recusar-se a realizar o teste com etilômetro.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alcoolemia e recusa ao etilômetro

Gabarito: ERRADO. A afirmação de que a infração de dirigir sob influência de álcool não será caracterizada quando o condutor se recusar a realizar o teste com etilômetro está incorreta. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) expressamente permite que a infração seja caracterizada por outros meios de prova, mesmo diante da recusa.

O Art. 277, § 2º do CTB dispõe que, no caso de recusa do condutor à realização dos testes, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, como sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Veja a literalidade:

Art. 277, §2CTB

Art. 277, § 2º — "No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor."

Além disso, o Art. 165-A do CTB tipifica como infração autônoma a recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no Art. 277, com penalidades específicas (multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses). Portanto, a recusa não impede a caracterização da infração por embriaguez; pelo contrário, o condutor pode ser enquadrado tanto no Art. 165 (se houver provas) quanto no Art. 165-A (pela recusa).

A banca explora o erro comum de acreditar que, sem o bafômetro, não há como autuar. O CTB, desde a Lei nº 12.760/2012, adota a chamada "prova testemunhal" e outros elementos para configurar a infração, bastando sinais evidentes de embriaguez.

Portanto, a assertiva está ERRADA.

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