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Questão de Legislação de Trânsito — Resoluções do CONTRAN — CESPE / CEBRASPE 2021

Legislação de TrânsitoResoluções do CONTRAN
Código
ce123028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Prova
Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de cronotacógrafo e sua utilização.Um micro-ônibus se envolveu em grave acidente em rodovia federal, ocasionando diversas vítimas, entre as quais três passageiros do veículo. Ao verificar a documentação do veículo, o policial rodoviário constatou tratar-se de bem registrado na categoria particular em nome do próprio motorista, que conduzia a família em viagem de férias. Nessa situação, para melhor determinar as circunstâncias do acidente, deverá ser periciado o cronotacógrafo do veículo, de uso obrigatório devido a seu modelo e sua espécie.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigatoriedade do cronotacógrafo em veículos particulares

Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque o cronotacógrafo não é de uso obrigatório em micro-ônibus de categoria particular utilizado para transporte próprio da família, conforme interpretação do art. 105, II do CTB.

A questão testa o conhecimento sobre os equipamentos obrigatórios dos veículos, especificamente o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo). O CTB, em seu art. 105, inciso II, estabelece a obrigatoriedade desse equipamento para "os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas".

Art. 105CTB

CTB, Art. 105, II: "para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;"

A expressão "veículos de transporte de passageiros" deve ser interpretada no contexto da norma: refere-se a veículos destinados ao transporte coletivo ou remunerado de passageiros, como ônibus, micro-ônibus de linhas regulares, vans de transporte fretado, etc. Veículos de uso particular, mesmo que possuam capacidade para mais de 10 lugares, não se enquadram nessa obrigatoriedade, pois não estão sendo utilizados para atividade de transporte profissional.

Na situação hipotética, o micro-ônibus é registrado como particular e está sendo usado para uma viagem de férias com a família. Portanto, não é um veículo de transporte de passageiros no sentido legal, e sim um veículo de passeio. Logo, o cronotacógrafo não é obrigatório, e a afirmação de que "deve ser periciado o cronotacógrafo do veículo, de uso obrigatório" está errada.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre equipamentos obrigatórios, preste atenção à finalidade do veículo. O cronotacógrafo é exigido para veículos profissionais (transporte coletivo, escolar, carga acima de 4.536 kg), não para veículos particulares, mesmo que tenham capacidade para mais de 10 lugares. A banca pode tentar confundir utilizando a característica técnica (capacidade) e ignorar o regime de uso.

Gabarito: Errado

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