Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce123078
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (alternativa E). A conduta de utilizar uma carteira de identidade falsa perante autoridade policial configura o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), e não o crime de falsa identidade (art. 307 do CP). O crime de falsa identidade exige que o agente atribua a si ou a terceiro uma identidade falsa sem se valer de documento falso; quando há uso de documento falso, o fato é absorvido pelo crime de uso de documento falso ou pelo crime de falsificação correspondente.
A banca explora a distinção entre esses dois ilícitos penais. A Súmula 522 do STJ estabelece que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Contudo, esse entendimento se aplica à falsa identidade sem utilização de documento falso. No caso do enunciado, o agente utiliza uma carteira de identidade falsa, ou seja, vale-se de um documento materialmente falso, o que atrai a incidência do art. 304 do CP (uso de documento falso) ou, se ele próprio falsificou, do art. 297 ou 298 (falsificação de documento público ou particular).
Art. 307 do CP: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."
A doutrina e a jurisprudência assentam que, se o agente faz uso de documento falso para se identificar, o crime não é o de falsa identidade, mas sim o de uso de documento falso (art. 304), nos termos do princípio da consunção ou da especialidade. Portanto, a afirmação está incorreta.
A Súmula 522 do STJ não autoriza o uso de documento falso como forma de autodefesa; ela apenas reconhece que a mera atribuição verbal de falsa identidade, mesmo em autodefesa, é crime (art. 307 CP). Já o uso de documento falso é típico independentemente da finalidade.
✅ Gabarito: Errado (alternativa E).
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