Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce123079
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O crime de moeda falsa é incompatível com o instituto do arrependimento posterior, pois este exige reparação do dano ou restituição da coisa, o que é inviável nos crimes contra a fé pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.242.294/PR). O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é causa de redução de pena que pressupõe a possibilidade de recomposição do bem jurídico lesado, o que não ocorre na moeda falsa, cujo bem tutelado é a fé pública, de natureza imaterial.
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
A doutrina e a jurisprudência são firmes: crimes contra a fé pública, por não serem patrimoniais, não admitem a reparação do dano, logo o arrependimento posterior é inaplicável. O STJ, no REsp 1.242.294/PR, expressamente afirma que "os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída."
Memorize: crimes contra a fé pública (moeda falsa, falsificação documental) e outros crimes não patrimoniais (ex.: contra a administração pública) são incompatíveis com o arrependimento posterior. Na dúvida, lembre-se de que a reparação do dano exige um bem jurídico material.
Gabarito: CERTO.
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