Questão de Direito Penal — Medida de segurança — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce123093
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta. Segundo a legislação penal e o entendimento do STJ, a determinação do tipo de medida de segurança (internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial) não se vincula à gravidade do delito, mas sim à periculosidade do agente e à necessidade de tratamento curativo. A gravidade do crime pode ser um indício, mas não é o fator determinante.
A medida de segurança é aplicada com base na periculosidade do agente, que é presumida para inimputáveis (art. 26 CP) e pode ser reconhecida para semi-imputáveis (art. 98 CP). O art. 97 do Código Penal estabelece:
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Art. 97, § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
A escolha entre internação e tratamento ambulatorial depende da periculosidade (se há risco de reiteração) e da necessidade terapêutica, e não da gravidade abstrata do delito. O STJ, na Súmula 527, fixou que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada para a infração, mas isso é um limite temporal, não um critério de escolha do tipo de medida. O entendimento consolidado é que a fixação do tipo de medida de segurança deve observar a periculosidade do agente, e não a gravidade do delito.
Critério | Pena (sanção retributiva) | Medida de segurança (sanção preventiva/curativa) |
|---|---|---|
Fundamento | Culpabilidade e gravidade do delito | Periculosidade do agente e necessidade de tratamento |
Finalidade | Retribuição, prevenção geral e especial | Prevenção especial (tratamento e cura) |
Tipo de sanção | Prisão ou restrição de direitos | Internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial |
Critério para escolha/quantificação | Gravidade do crime (art. 59 CP) | Periculosidade do agente (art. 97 CP) |
Limite temporal | Pena fixa (mínimo e máximo legais) | Prazo mínimo de 1 a 3 anos; máximo = limite da pena abstrata (Súmula 527 STJ) |
A banca confunde o critério da pena (gravidade do crime) com o critério da medida de segurança (periculosidade). Na pena, a quantidade é influenciada pela gravidade do delito; na medida de segurança, o que importa é a periculosidade e a necessidade de tratamento. O candidato deve lembrar que a medida de segurança é uma sanção penal de caráter preventivo e curativo, não retributivo.
❌ ERRADO.
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