Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce123110
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO (alternativa E). A afirmação está incorreta porque a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ao Supremo Tribunal Federal (STF), a competência originária para processar e julgar habeas data contra ato de Ministro de Estado (art. 105, I, "b", CF).
A banca testa a distinção entre as competências originárias do STF e do STJ. O art. 102, I, CF, lista as hipóteses de competência originária do STF, enquanto o art. 105, I, CF, faz o mesmo para o STJ. É essencial memorizar quais autoridades são julgadas por cada tribunal.
Art. 102, I — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Art. 105, I — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I — processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
A assertiva afirma que "cabe originariamente ao STF processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado". O erro está em atribuir ao STF competência que é, na verdade, do STJ. O STF julga originariamente habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF (art. 102, I, "d", CF). Já o STJ julga habeas data contra ato de Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas e do próprio Tribunal (art. 105, I, "b", CF).
Não há dúvida interpretativa: o texto constitucional é literal e inequívoco.
A banca troca a competência do STF pela do STJ. O candidato que confunde as alíneas "d" do art. 102 com a "b" do art. 105 cai no erro. Lembre-se: Ministro de Estado → competência do STJ; Presidente da República → competência do STF.
Gabarito: ❌ ERRADO (alternativa E).
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