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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
ce123110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de
Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.Cabe originariamente ao STF processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas data contra ato de Ministro de Estado — competência originária

Gabarito: ❌ ERRADO (alternativa E). A afirmação está incorreta porque a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não ao Supremo Tribunal Federal (STF), a competência originária para processar e julgar habeas data contra ato de Ministro de Estado (art. 105, I, "b", CF).

A banca testa a distinção entre as competências originárias do STF e do STJ. O art. 102, I, CF, lista as hipóteses de competência originária do STF, enquanto o art. 105, I, CF, faz o mesmo para o STJ. É essencial memorizar quais autoridades são julgadas por cada tribunal.

Art. 102, ICF/88

Art. 102, I — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Art. 105, I — Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I — processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Análise

A assertiva afirma que "cabe originariamente ao STF processar e julgar habeas data contra ato de ministro de estado". O erro está em atribuir ao STF competência que é, na verdade, do STJ. O STF julga originariamente habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF (art. 102, I, "d", CF). Já o STJ julga habeas data contra ato de Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas e do próprio Tribunal (art. 105, I, "b", CF).

Não há dúvida interpretativa: o texto constitucional é literal e inequívoco.

Competência originária (HD)
  • 1STF (art. 102, I, "d")
    • Presidente da República
    • Mesas (CD, SF)
    • TCU
    • PGR
    • Próprio STF
  • 2STJ (art. 105, I, "b")
    • Ministro de Estado
    • Comandantes das Forças Armadas
    • Próprio STJ
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a competência do STF pela do STJ. O candidato que confunde as alíneas "d" do art. 102 com a "b" do art. 105 cai no erro. Lembre-se: Ministro de Estado → competência do STJ; Presidente da República → competência do STF.

Gabarito: ❌ ERRADO (alternativa E).

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

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