Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce123145
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A decisão judicial que indefere a oitiva de vítimas arroladas pela defesa não é automaticamente nula, pois o juiz pode indeferir provas impertinentes ou desnecessárias, e a nulidade depende de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). O Código de Processo Penal, em seus arts. 155 e 401, confere ao juiz a livre apreciação da prova e limita o número de testemunhas.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a simples negativa de oitiva de vítima pela defesa gera nulidade automática. No entanto, o juiz pode indeferir testemunhas que considere desnecessárias ou impertinentes (art. 400 §1º c/c art. 401 CPP). Além disso, a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto (Súmula 523 STF e art. 563 CPP). Portanto, a afirmação é genérica demais e desconsidera a discricionariedade do juiz e o princípio da instrumentalidade.
A vítima pode ser ouvida como testemunha, mas não há direito absoluto à oitiva. O juiz, ao formar sua convicção, pode indeferir testemunhas que considere desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias. O art. 401 do CPP estabelece um limite de até 8 testemunhas por parte, mas isso não significa que todas as arroladas devam ser ouvidas; o juiz pode indeferir as que excedam esse número ou as que sejam impertinentes.
Ademais, o CPP consagra o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo (art. 563). A Súmula 523 do STF reforça que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu. Assim, a mera negativa de oitiva de uma vítima – mesmo que arrolada pela defesa – não acarreta, por si só, nulidade.
Art. 155 – "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
Art. 401 – "Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa."
Portanto, a afirmação de que "é nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa" é falsa. O juiz possui discricionariedade para indeferir testemunhas, e a nulidade depende de comprovação de prejuízo concreto.
Gabarito: Errado.
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