Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce123159
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Polícia Federal
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O benefício de ordem previsto no art. 1.024 do Código Civil não protege Geraldo, porque a sociedade é não personificada (sociedade em comum, sem registro) e ele, por assinar todos os contratos, enquadra-se na exceção do art. 990 do CC: perde o benefício de ordem, respondendo solidária e ilimitadamente com seus bens particulares independentemente da execução prévia dos bens sociais.
A sociedade descrita no enunciado – quatro amigos, sem registro em junta comercial – é uma sociedade em comum (arts. 986 a 990 do CC). Nesse tipo societário, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas o art. 990 estabelece uma exceção importante:
Código Civil, Art. 990: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Geraldo é o sócio que assina todos os contratos da sociedade – ou seja, contratou pela sociedade. Portanto, ele perdeu o direito ao benefício de ordem, que é a regra geral dos sócios em sociedades personificadas (art. 1.024 CC). Consequentemente, seus bens particulares (inclusive o imóvel onde funciona a sede) podem ser executados diretamente pelos credores sociais, sem necessidade de exaurimento dos bens sociais.
O art. 1.024 estabelece que:
"Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."
Essa regra se aplica às sociedades personificadas (registradas). Nas sociedades não personificadas (em comum), o art. 990 afasta esse benefício para quem contratou pela sociedade. Como Geraldo se enquadra nessa hipótese, a afirmação do item – de que ele poderia exigir a execução do imóvel particular apenas após os bens sociais – está errada.
Sócio | Tipo de Sociedade | Registro em Junta | Responsabilidade | Benefício de Ordem (art. 1.024) | Exceção (art. 990) |
|---|---|---|---|---|---|
Geraldo | Sociedade em comum (não personificada) | Não possui | Solidária e ilimitada | Perdeu o benefício | Contratou pela sociedade → responde com bens particulares independentemente da execução dos bens sociais |
Demais sócios | Sociedade em comum (não personificada) | Não possui | Solidária e ilimitada | Mantêm o benefício | Não contrataram pela sociedade → bens particulares só após execução dos bens sociais |
A banca testa se o candidato conhece a exceção do art. 990. Muitos, ao lerem a situação, pensariam no benefício de ordem do art. 1.024 e marcariam "Certo". Mas o detalhe de que Geraldo assina todos os contratos o coloca fora da proteção. Lembre-se: em sociedade de fato, o sócio que contrata pela sociedade perde o benefício de ordem.
Conclusão: a afirmativa é falsa, logo Errado é o gabarito.
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