Lei estadual de 2010 estipulou que o ICMS incidente sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual no âmbito do estado de Sergipe seria de 20% e que a multa pelo não recolhimento do imposto seria de 50%. Em 2013, a alíquota do ICMS foi reduzida para 17,5% e a multa pelo não recolhimento aumentou para 75%. Em 2015, nova lei reduziu mais uma vez a alíquota do ICMS, dessa vez para 15%, bem como reduziu a multa pelo não recolhimento do imposto para 50%.A partir das informações dessa situação hipotética, é correto afirmar que um contribuinte que, durante todo o período mencionado, não tenha pagado o imposto deverá
Arecolher o ICMS de acordo com as alíquotas de 20%, 17,5% e 15%, conforme os fatos geradores, e pagar a multa de acordo com o período de apuração — 50%, em 2010, 75%, em 2013, e 50% em 2015.
Brecolher o ICMS de acordo com as alíquotas de 20%, 17,5% e 15%, conforme os fatos geradores, e pagar a multa pelo menor percentual, independentemente do período de apuração.
Crecolher o ICMS de acordo com a maior alíquota e pagar a multa pelo menor percentual, independentemente do período de apuração.
Drecolher o ICMS pela menor alíquota (15%) e pagar a multa pelo menor valor (50%).
Erecolher o ICMS pela maior alíquota (20%) e pagar a multa pelo maior valor (75%).
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GabaritoB — recolher o ICMS de acordo com as alíquotas de 20%, 17,5% e 15%, conforme os fatos geradores, e pagar a multa pelo menor percentual, independentemente do período de apuração.
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ICMS – Alíquotas e Multas – Aplicação Temporal
Gabarito: letra B. O contribuinte deve recolher o ICMS de cada período com a alíquota vigente à época do fato gerador e pagar a multa pelo menor percentual (50%), em aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de penalidades (CTN, art. 106, III). Não há retroatividade para alíquotas de imposto, apenas para penalidades.
A questão testa a distinção entre a regra de aplicação temporal das alíquotas do ICMS (que seguem a lei vigente no momento do fato gerador) e das multas (que podem retroagir se a lei posterior for mais benigna, nos termos do CTN). A banca explora a confusão entre esses dois institutos.
Período
Alíquota ICMS (vigente no fato gerador)
Multa por não recolhimento (percentual)
Multa aplicável (após retroatividade benigna)
2010
20%
50%
50% (menor)
2013
17,5%
75%
50% (menor)
2015
15%
50%
50% (menor)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa deve ser paga de acordo com o percentual de cada período (50%, 75%, 50%). Ignora a possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica. A multa de 75% aplicada ao período de 2013 poderia ser reduzida para 50% com base na lei de 2015, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ICMS deve ser recolhido conforme as alíquotas de cada período (20%, 17,5% e 15%), porque a lei tributária material não retroage (princípio da irretroatividade). Já a multa, por ser penalidade, submete-se ao art. 106, III, do CTN: a lei posterior que cominar penalidade menos severa retroage para beneficiar o infrator em atos não definitivamente julgados. Como o contribuinte não pagou e não houve decisão final, aplica-se o menor percentual (50%) a todas as infrações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Determina o recolhimento do ICMS pela maior alíquota (20%) e a multa pelo menor percentual. A alíquota do ICMS é definida pela lei do momento do fato gerador, não podendo ser substituída por uma única alíquota maior. O imposto de cada período deve ser calculado com sua própria alíquota.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe recolher o ICMS pela menor alíquota (15%) e a multa pelo menor percentual (50%). A alíquota de 15% só se aplica aos fatos geradores ocorridos após sua vigência (2015). Aplicá-la retroativamente viola o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a', CF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere recolher o ICMS pela maior alíquota (20%) e a multa pelo maior valor (75%). A maior alíquota (20%) valeu apenas até 2013; a maior multa (75%) valeu apenas em 2013. Ambas as medidas seriam indevidas para os demais períodos, além de desrespeitar a retroatividade benéfica da multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o aluno crer que a multa segue o mesmo regime do imposto (irretroatividade). Na verdade, enquanto as alíquotas do ICMS são fixadas pela lei vigente no fato gerador e não retroagem (CF, art. 150, III, 'a'), as multas podem retroagir se a nova lei for mais benéfica (CTN, art. 106, III). É uma combinação de regras: alíquota por período + multa pelo menor percentual.
PEGA ESSA DICA!
Em questões que envolvem mudança de alíquotas e multas ao longo do tempo, lembre-se: imposto segue a lei da data do fato gerador (irretroativo); a multa segue a lei mais benéfica se ainda não houve decisão final (retroativo). Para fixar: a multa pode 'voltar' no tempo para beneficiar, o imposto não.
Conclusão: O ICMS é devido com as alíquotas de cada período (20%, 17,5% e 15%); a multa deve ser a menor (50%), por força do art. 106, III, do CTN. Logo, a alternativa correta é a B.