Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce123214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos Municipais - Geral
Miguel, menor de idade, e Lucas, maior de idade e capaz, são proprietários de veículos licenciados no município de Aracaju, desde 2010. Miguel possui cota ideal de 30%, e Lucas, de 70%. Os veículos, atualmente, prestam-se à realização de entregas em favor de uma empresa que funciona informalmente na produção de cerveja artesanal. Em novembro de 2019, durante fiscalização no referido estabelecimento comercial, o fisco constatou a existência de dívidas relativas ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) desses veículos, desde o ano de 2013, e, por isso, Miguel e Lucas foram autuados pelas dívidas, tendo-lhes sido aplicados multa e juros pelo inadimplemento.Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
ALucas é o único responsável tributário pela dívida, pois somente ele possui capacidade econômica decorrente do negócio informal.
BTanto Miguel quanto Lucas são responsáveis pela dívida, mas o fisco deve respeitar a proporcionalidade das frações ideais na cobrança, sem benefício de ordem.
CMiguel e Lucas devem responder pela dívida integralmente, mas houve a decadência de parte da dívida, referente ao ano de 2013.
DEmbora a responsabilidade tributária seja exclusiva de Lucas, Miguel pode ser chamado a responder pela dívida.
EAinda que a responsabilidade tributária seja de ambos, a dívida é manifestamente indevida, haja vista a ocorrência da decadência do direito de efetuar o lançamento de todas as dívidas.
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GabaritoC — Miguel e Lucas devem responder pela dívida integralmente, mas houve a decadência de parte da dívida, referente ao ano de 2013.
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IPVA – Responsabilidade e Decadência
Gabarito: letra C. Miguel e Lucas, como coproprietários dos veículos, são solidariamente responsáveis pelo IPVA (CTN, art. 124, I – interesse comum no fato gerador), podendo o fisco cobrar o valor integral de qualquer um. No entanto, a dívida relativa ao ano de 2013 está extinta pela decadência, pois transcorreram mais de 5 anos entre o fato gerador (1º/1/2013) e a fiscalização (nov/2019), conforme art. 173, I do CTN. As demais dívidas (2014 em diante) ainda são exigíveis.
IPVA – Responsabilidade e Decadência
1Coproprietários (Miguel e Lucas)
Solidariedade (CTN, art. 124, I)
Interesse comum no fato gerador
Fisco cobra integral de qualquer um
Sem benefício de ordem
Sem rateio proporcional
2Decadência (CTN, art. 173, I)
IPVA 2013
Fato gerador: 1º/1/2013
Prazo: 5 anos (até 31/12/2018)
Fiscalização: nov/2019
Extinta pela decadência
IPVA 2014 em diante
Ainda exigível
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade não é exclusiva de Lucas. Ambos os coproprietários são contribuintes de direito do IPVA, independentemente de capacidade econômica. A solidariedade decorre do interesse comum na propriedade (CTN, art. 124, I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora não haja benefício de ordem na solidariedade (o fisco pode cobrar de qualquer um o valor integral), a afirmação de que o fisco deve respeitar a proporcionalidade das frações ideais na cobrança é falsa. A solidariedade autoriza a cobrança integral de qualquer devedor, sem necessidade de rateio prévio (CTN, art. 125, §1º).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os coproprietários respondem solidariamente pela dívida integral (CTN, art. 124, I). Contudo, o IPVA de 2013 decaiu, pois o prazo de 5 anos para o lançamento (CTN, art. 173, I) iniciou-se em 1º/1/2014 e findou em 31/12/2018; a fiscalização em nov/2019 é extemporânea para esse ano. Para os anos seguintes (2014 em diante), a dívida persiste.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa é contraditória: se a responsabilidade é exclusiva de Lucas, Miguel não pode ser chamado. Na verdade, a responsabilidade é de ambos, sem exclusividade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decadência não atingiu todas as dívidas; apenas a de 2013 foi atingida. As dívidas de 2014 em diante ainda estão dentro do prazo decadencial (contagem conforme art. 173, I).
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que a solidariedade exige rateio proporcional ou que a decadência alcança todo o período. Lembre-se: a solidariedade permite a cobrança integral de qualquer devedor, e a decadência conta-se ano a ano para cada fato gerador. Fique atento à contagem do prazo decadencial do IPVA (regra do art. 173, I, pois o lançamento é de ofício).