Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce123222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos Municipais - Geral
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico será considerado nulo caso
Adeixe de ser revestido pela forma prescrita em lei.
Bseja praticado por um devedor já insolvente.
Cseja realizado por uma pessoa que, premida da necessidade de se salvar, assuma obrigação excessivamente onerosa.
Ddecorra de dolo de terceiro, desde que a parte que se beneficie dele tenha conhecimento do vício do ato.
Ea declaração de vontade de alguma das partes emane de erro substancial.
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GabaritoA — deixe de ser revestido pela forma prescrita em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidade e Anulabilidade do Negócio Jurídico
Gabarito: letra A. A falta de forma prescrita em lei é causa de nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, CC), enquanto as demais alternativas descrevem hipóteses de anulabilidade ou situações que não invalidam o negócio. O art. 104, III, do CC exige forma prescrita ou não defesa em lei como requisito de validade.
Art. 104CC
Art. 104 — A validade do negócio jurídico requer (...) III — forma prescrita ou não defesa em lei
A banca testa a distinção entre nulidade absoluta (art. 166) e anulabilidade (art. 171), além de figuras como estado de perigo, dolo e erro.
Negócio jurídico inválido
1Nulidade (art. 166)
Forma prescrita em lei (IV)
Objeto ilícito
Simulação
2Anulabilidade (art. 171)
Estado de perigo (art. 156)
Dolo de terceiro (art. 148)
Erro substancial
Fraude contra credores
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente uma hipótese de nulidade: o negócio que não observa a forma exigida por lei é nulo. O art. 166, IV, do CC considera nulo o negócio quando não revestir a forma prescrita em lei. A validade do negócio depende da forma quando a lei a exige (art. 104, III).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A insolvência do devedor não é causa de nulidade do negócio jurídico. O devedor insolvente pode praticar atos, embora eles possam ser anulados por fraude contra credores (ação pauliana), mas não são nulos de pleno direito. O CC trata da insolvência em outros contextos (arts. 284, 828, III), mas não como causa de nulidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A situação descrita caracteriza estado de perigo, que é causa de anulabilidade, não de nulidade. O art. 156 do CC prevê:
Art. 156CC
Art. 156 — Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O negócio jurídico nessas condições é anulável, não nulo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O dolo de terceiro, quando a parte beneficiária tem conhecimento, torna o negócio anulável, nos termos do art. 148 do CC:
Art. 148CC
Art. 148 — Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Portanto, não é hipótese de nulidade, mas de anulabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro substancial é causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes do CC). O art. 143, inclusive, trata do erro de cálculo:
Art. 143CC
Art. 143 — O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Logo, negócio viciado por erro substancial é anulável, não nulo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura hipóteses de nulidade absoluta (alternativa A) com causas de anulabilidade (C, D, E) e uma situação que não invalida o negócio (B). O candidato deve lembrar que nulidade é mais grave e ocorre nas hipóteses taxativas do art. 166, enquanto anulabilidade é sanável e tem previsão no art. 171.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar, decore as hipóteses do art. 166 (nulidade) e art. 171 (anulabilidade). As principais causas de anulabilidade são: incapacidade relativa, vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores) e vícios sociais (simulação, que agora é nulidade). O estado de perigo (art. 156) é um dos vícios de consentimento que geram anulabilidade.